TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
RETENÇÃO DE LUCROS — COMPANHIA FECHADA - ACIONISTAS AUSENTES - SE PODEM PLEITEAR SUA ANULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os autores, seja na inicial, seja no recurso, com erudição, sustentam dever ser observado, para a retenção do lucro, o disposto no § 4º do art. 202, da Lei nº 6.404, de 1976, bem como o § 5º, desse mesmo dispositivo legal, quando o último só é aplicável na hipótese do § 4º, e não do § 3º. O disposto no § 4º tem autonomia em relação ao disposto no § 3º, não se confundindo com o mesmo. Em se tratando como se trata, no presente caso, de companhia fechada, que, em assembléia-geral, regularmente convocada, deliberou, sem oposição dos acionistas presentes à mesma pela retenção do lucro, com base no § 3º, do art. 202, citados não pode o acionista, que se omitiu, que não compareceu a assembléia, pretender anulá-la. A deliberação impugnada não obriga a companhia fechada a registrar o lucro como reserva especial (§ 5º), porquanto tal solução só ocorre quando não pagos os dividendos por má situação financeira da sociedade (§ 4º), que não é o caso. No presente, a distribuição do lucro inocorreu não por ser incompatível com a situação financeira da companhia (§ 4º) - caso em que deveria o Conselho Fiscal proferir parecer fundamentado, mas por deliberação unânime dos acionistas presentes à assembléia-geral, que deliberaram retê-lo (§ 3º). (...). Não é de ser discutido no caso a ocorrência ou não de lucro e nem a natureza do mesmo, mas somente a legalidade de deliberação soberana da assembléia geral com base no citado § 3º. O caso é de grande simplicidade, apesar de as partes terem se perdido na literatura jurídica, usando-a na medida que atende a seus interesses. É certo que a Lei das Sociedades Anônimas é a Carta Magna dos acionistas, principalmente dos minoritários, mas também é certo ter ela alguns cor pos estranhos, como as companhias fechadas que possibilitam decisões como a impugnada. Certo que, em se tratando de companhia fechada, os sócios têm que ter a diligência de comparecer às assembléias-gerais, sob pena de terem de se curvar à deliberação unânime dos sócios diligentes, presentes às mesmas. É o risco que corre o acionista de companhia fechada. No presente caso, a totalidade dos sócios presentes à assembléia-geral, regularmente convocada, deliberou pela retenção do lucro. Ora, tal deliberação é incensurável, por permitir o § 3º, do art. 202, citado. Inegavelmente possibilita esse dispositivo abuso de poder. Mas, para evitá-lo basta a diligência de comparecer a assembléia-geral e impugnar a deliberação de distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a de retenção de lucros (§ 3º). Não tem pois razão os autores, que não comparecerem a assembléia, não podendo, assim, anular a deliberação da mesma, fundada em lei (§ 3º, do art. 202). ............................................................................................. Julgado em 31-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.028 EMFOR 404
Ementa
Não podem os acionistas de companhia fechada, que não compareceram a assembléia-geral, pretender anulá-la sob a alegação de que importa abuso de poder a deliberação de retenção de lucros. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
