TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
CONVERSÃO — DECISÃO COM FUNDAMENTO NA LEI NOVA - CASO DE NULIDADE POR DECISÃO "EXTRA PETITA"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelado moveu esta ação como desquite litigioso, invocando o art. 317, III, do Código Civil (sevícia ou injúria grave). - Houve tramitação demorada, até com tentativa frustrada de transformação em desquite amigável por mútuo acordo. - Entrementes, surgiu a Lei nº 6.515/77, determinando o prosseguimento das ações de desquite em curso como separação judicial. - Prosseguindo o processo, realizou-se a audiência e o Juiz proferiu sentença julgando procedente a separação judicial, mas com fundamento no art. 5º, § 1º, da lei nova, ou seja, separação de fato por mais de cinco anos, verificado o abandono do lar por ambos os cônjuges. - Essa decisão tem o vício de "extra petita". - Embora a lei nova possa interferir com a interpretação do art. 317 do Código Civil (art. 5º, caput), o certo é que a decisão deve conter-se nos limites do "petitum". - Ora o abandono do lar não foi sequer considerado na inicial. E o que é mais frisante a separação de fato por mais de cinco anos só ocorreu no curso do processo que teve tramitação iniciada em 1973. Esse fato novo não podia servir de base à sentença, que só poderia examinar o caso à luz da inicial e do art. 5º, "caput", da Lei nº 6.515. Não podia considerar a hipótese do art. 5º, § 1º (separação judicial sem culpa). - Como salienta YUSSEF CAHALI, em lição lembrada pela ilustrada Procuradoria da Justiça. "É vedada a transmutação do pedido de separação judicial por culpa em separação judicial sem culpa e vice-versa, eis que diversos são os fundamentos de fato e de direito (causas jurídicas e causas legais) dos dois institutos" ("Divórcio e Separação" p. 249). Pelo exposto, considerando o vício insanável, a decisão fica anulada, deve
Ementa
Convertendo-se ação de desquite litigioso em processo de separação judicial, de acordo com a Lei nº 6.515/77, não pode o juiz decidir com fundamento no art. 5º § 1º da lei nova.
