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QUANDO RESPONDE A AUTARQUIA PELO DANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

ACIDENTE ANESTÉSICO — QUANDO RESPONDE A AUTARQUIA PELO DANO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... propôs ação indenizatória contra o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, dizendo que em 02 de maio de 1984, quando deu entrada nesse Hospital para dar a luz a seu terceiro filho, lhe foi aplicada uma anestesia da qual lhe resultou uma seqüela locomotora, sendo diagnosticada por um médico de outro Hospital como "mielite pós-raque". - O Hospital das Clínicas alega que não houve nenhuma imperícia, imprudência ou falha médica. Sustenta que toda intervenção cirúrgica envolve riscos, e que a paciente assinou uma declaração assumindo-os. - O MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Minas Gerais, Dr. José Amilcar de Queiroz Machado, julgou improcedente o pedido por entender que tal fato foi uma "lastimável reação iatrogênica", podendo ter ocorrido com qualquer outra paciente, uma vez que todo o procedimento foi realizado corretamente, não se constatando nenhuma imperícia médica. Portanto, conclui, não haveria que se falar em responsabilidade objetiva da Administração Pública, por tal fato ser uma hipótese de caso fortuito. - Irresignada, a autora apela para este Colendo Tribunal, afirmando que houve imprudência do médico anestesista, pois, como a paciente já não "desfrutava de boa saúde", deveria ele ter tido maiores cuidados; e nenhuma precaução foi adotada. Para ela é um caso de culpa in eligendo. - Em contra-razões à apelação, a UFMG, por sua Procuradora-Geral, sustenta que nenhuma prova foi demonstrada nos autos sobre qualquer deslize da equipe médica. - É o relatório. DO VOTO - Afirma a Universidade Federal de Minas Gerais, em sua contestação, que (fl.): "11. Pelo dossier em anexo, a passagem da autora pelo Hospital das Clínicas revela que a paciente não desfruta de boa saúde. Outro organismo mais saudável possivelmente tivesse suportado as conseqüências desagradáveis pós-operatórias que surgiram no caso da autora, cujo organismo debilitado por outras doenças não ofereceu a desejada resistência. 12. Toda a intervenção cirúrgica envolve riscos que podem até mesmo comprometer a vida da paciente. Tanto isto é verdade, que os Hospitais têm por norma tomar a precaução de exigir dos pacientes declaração em que assumem tais riscos, como aconteceu com a própria autora. 13. A pretensão da autora só se justificaria se ela tivesse comprovado satisfatoriamente a ocorrência de imperícia ou negligência por parte dos seus médicos assistentes. Ora, a inicial com os documentos que a fundamentam são inteiramente omissos neste sentido”" - Ressalte-se, porém, que, pelo boletim médico de fl., foi a autora admitida, em 2 de maio de 1984, no Hospital das Clínicas da ré, "em boas condições". Era a sua quinta gestação, com três partos a termo, tipo cesária. - Em resposta ao sétimo quesito formulado pela autora, o perito oficial, Dr. João Batista Gomes Soares, num laudo pobre, elaborado, tudo indica, de má vontade, informa que (fl.): "Em 04.7.1984, a paciente Sônia Lúcia foi internada no Hospital São Francisco de Assis com diagnóstico de mielite pós-raque". - Esclarece, em seguida, atendendo também à pergunta da autora que (fl.): "Mielite pós-raque é um processo patológico que atinge as meninges e a medula com alterações variáveis que vão desde o encolhimento difuso da medula com perda dos limites distintos, até o amolecimento da medula, a uma simples desmielização periférica". - Saliente-se que a raquianestesia consiste na inoculação, por injeção, do anestésico na coluna vertebral; e mielite é a inflamação da medula dessa coluna. - No Laudo apresentado, pelos assistentes da ré, Professores Doutores Mauro Pereira Filgueiras, Francisco Otaviano Lima Perpétuo e Aroldo Fernando Camargos Lemos (fl.): "Algumas complicações neurológicas, podem acontecer, independentemente da técnica anestésica e dos medicamentos utilizados na raquianestesia. Segundo Greene, sua incidência é mínima e impossível sua determinação. Poderia haver um possível efeito neurotóxico das drogas anestésicas locais (Collins) ou coincidência de infecção virótica. Há casos de meningoencefalite após anestesias raquidianas em que se comprovou a existência de virose (Julius Neumart et al)". - Temos, todavia, como certo, que entre o ato (a aplicação da anestesia raquiana) e o dano (a perda, parcial, da capacidade locomotora - a autora se locomove com "o apoio de uma muleta canadense única à esquerda", v. Laudo de fl.) - há um nexo de causa e efeito. A autora ficou semi-paralítica em razão da raquianestesia a que se submeteu. Dúvida não existe, portanto, que há um nex

Ementa

Responde a autarquia pelo dano causado por médico anestesista de seu hospital, que aplicando anestesia raquiana causa dano ao sistema locomotor da paciente, sem que tivesse havido interferência de causa estranha (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima). - Pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. - Juros de mora de 6% a.a., a partir da citação.