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REESTRUTURAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

DEFENSORIA DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR — REESTRUTURAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1 985 Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos, que funcionarão nas Auditorias. Art. 2º - Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados. Art. 3º - A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 4º - Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública; Ill - estar no gozo dos direitos políticos; IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido; V - haver exercido durante 2 (dois) anos no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense; VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica. § 1º - (VETADO). § 2º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos. § 3º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal. Art. 5º - A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á de ntre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Art. 6º As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar. Art. 7º - Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 8º - Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei. Art. 9º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá conta do Orçamento Geral da União. Art. 10 - (VETADO) Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Republicação *LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985. Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos que funcionarão nas Auditorias. Art. 2º - Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados. Art. 3º - A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 4º - Exigir-se-á do s candidatos a satisfação dos seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido; V - haver exercido durante 2 (dois) anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense; VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica. § 1º - (VETADO). § 2º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a l