TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
ÓRGÃOS VINCULADOS — SERVIÇOS INDUSTRIAS OU COMERCIAIS PRESTADOS - PAGAMENTO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- ... ao contrário do que afirma o digno Juiz sentenciante, no caso sob exame, não incide a regra do art. 292, § 2º, do Código de Processo civil e, sim, a do parágrafo 1º, III. - É que o autor, usando o procedimento sumaríssimo, ao formular o pedido de cominação, também pediu o ressarcimento nas perdas e danos decorrentes do ato praticado pelo réu. - E, na espécie dos autos, o réu estava obrigado à abstenção do ato em virtude de disposição de lei, porque trata-se, e é evidente, de mau uso da propriedade vizinha que o proprietário ou inquilino tem o direito de impedir, segundo a regra do art. 554 do Código Civil, quando possa prejudicar-lhe a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, podendo exigir a reparação (art. 555). - Ensina VIRGÍLIO DE SÁ PEREIRA que "o conceito de mau uso é relativo e contingente, não se podendo precisá-lo sem ter em conta as circunstâncias que ocorrem para cada caso particular" (Manual do Código Civil, vol. VIII, nº 472, pág. 446). - No caso dos autos, o réu não nega que construiu os andaimes revelados nas fotografias, que segundo o documento acostado, causaram danos ao prédio do autor, pondo era risco a segurança do mesmo. - Assim, não há negar que o autor podia cumular os pedidos sem optar pelo rito ordinário, exigido pelo art. 292, § 2º do Código de Processo Civil, porquanto o procedimento usado para o pedido cominatório é o mesmo autorizado pelo Código para "as causas de qualquer valor, de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico" (art. 275, II, a). - Assim, não há negar que, na espécie "sub judice", incide a re
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.016, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art. 1º Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante: I - Pagamento imediato em dinheiro. II - Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta. III - Modalidade de pagamento prèviamente contratada. Art. 2º Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros êste em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil sendo, nesse caso o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. III - As entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente. IV - As entidades privadas ou publicas da Administração Direta ou Indireta, quando: a) ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Govêrno Federal, por motivos independentes da vontade do usuário; b) tratar-se de serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III dêste artigo. Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo dêste Decreto-lei no qual se fundamenta. Art. 3º As isenções previstas no artigo anterior abrangem também as taxas portuárias, inclusive as de Melhoramento dos Pôrtos e Renovação da Marinha Mercante. Art. 4º Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço. Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Hélio Beltrão VER: LEI - 6.418 - DO 31-05-1977 - PÁG. 6.613 ART 2 - ALTERA ART 3 - ALTERA DEL - 1.801 - DO 19-08-1980 - PÁG. 16.378 ART 2 ITEM 3 - REVOGA ART 2 ITEM 4 - REVOGA EMENTA: - A comissão de pena é da essência da ação cominatória, No entanto, esta pode consistir em sujeitar o réu ao pagamento de perdas e danos fixados em execução de sentença, se o autor pediu a cumulação na peça vestibular.
