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STF, RE 77.507, DIREITO DO ADVOGADO - CASO EM QUE É DENEGADA, j. 02/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 77.507. Julgado em 2 ago. 1979.

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Acórdão · 01/08/1979

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

VISTA FORA DA REPARTIÇÃO — DIREITO DO ADVOGADO - CASO EM QUE É DENEGADA

Recurso
RE 77.507
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Insurge-se o ilustre Advogado impetrante contra ato de autoridade administrativa municipal que lhe indeferiu a retirada de autos de processo administrativo, nos quais funciona como defensor do funcionário indiciado, para o oferecimento de alegações finais. - Sustenta que o art. 89 da Lei 4.215/63 lhe assegura o direito de vista dos autos fora de cartório, repartição ou secretaria. - A sentença, no entanto, bem equacionou a espécie e merece mantida por seus próprios fundamentos. - Consigne-se, em primeiro lugar, que a dívida outrora existente sobre estender-se aos processos administrativos o direito de retirada dos autos por advogado está superada com a interpretação dada pelo STF, ao julgar o RE 77.507 - SP, ao disposto no art. 89 do Estatuto da OAB. Decidiu a mais Alta Corte de Justiça do País que o direito em questão aplica-se também aos processos administrativos. - O direito de retirar autos, seja processo judicial ou administrativo, de cartório, secretaria ou repartição pública não é, todavia, absoluto, como bem anotou o decisório apelado. Sofre limitações nos casos previstos no § 2º, e seus incisos. do mesmo art. 89. - Pois bem. Em informações que se presumem fidedignas, esclarece a autoridade impetrada que a proibição de retirada dos autos, no caso, se deu com fulcro no nº III do citado dispositivo, ou seja, por existirem documentos originais de difícil restauração. - A vedação, em tais circunstâncias, nada tem a ver com a idoneidade moral do advogado. Contrariamente ao que alega o ilustre Impetrante, a proibição não tem por pressuposto a presunção de que o causídico vá subtrair peças do procedimento ou, de qualquer modo, adulterar as provas. Cuida-se, isto sim, de evita r que vais documentos corram risco de se perderem ou de virem a ser danificados, mesmo por fatores alheios à vontade do advogado. - Em suma, agiu a autoridade impetrante dentro dos estritos limites legais, razão pela qual a r. sentença apelada, que denegou a segurança, fica mantida em todos os seus termos, inclusive ao assegurar ao impetrante a restituição do prazo para alegações finais no processo administrativo. Julgado em 02-08-1979 Revista dos Tribunais, Março 1980 - Vol. 533 - Pág. 66 EMFOR 403

Ementa

O disposto no art. 89 do Estatuto da OAB aplica-se também aos processos administrativos. - Mas a retirada do processo pode ser denegada com fundamento no nº III do mesmo art. 89.

Nota da redação

Revista dos Tribunais