TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
SEGUNDA PRAÇA — LANÇO DA ARREMATAÇÃO
- Recurso
- RE 91.187-1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria, realmente controvertida, há de ser solucionada no estudo conjunto das disposições dos arts. 690, § 2º, segunda parte, 714 e 686, VI, todos da lei processual civil, relativos à arrematação e a adjudicação e que rezam, respectivamente: "art. 690, § 2º. O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação, caso em que os bens serão levados à praça ou leilão à custa do credor. "Art. 714. Finda a praça, sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Art. 686, V - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e os 20 seguintes, a sua venda a quem mais der". - O cerne da questão reside na interpretação da expressão "valor dos bens". Entendem uns vv. julgados, contrariamente a outros, que esse valor deverá ser o da avaliação constante do edital. - Um dos requisitos do edital de praça é a referência ao "valor do bem", (art. 686, II). Ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em "O Novo Processo Civil Brasileiro", vol. II/83-84, 2ª ed. revista, ed. Forense, "verbis": "Como ato prévio à alienação, prevê a lei quis se fixe o valor dos bens penhorados. Em determinadas hipóteses, torna-se desnecessária qualquer providência nesse sentido; assim, quando o credor aceitar a estimativa obrigatoriedade feita pelo devedor, na nomeação de bens...: quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação na bolsa, comprovada por certidão ou publicação ofic ial; e quando os bens forem de pequeno valor (art. 684, I a III). No terceiro caso - sob pena de recair-se no primeiro - deve entender-se que prevalece a estimativa do devedor independentemente da concordância do credor, não ficando excluído, porém, o controle do juiz, a quem competirá, afinal, decidir se o valor é realmente "pequeno", em ordem a fazer dispensável a avaliação. Fora, dessas hipóteses, cumpre avaliar os bens penhorados. A tanto se procede, nos termos do art. 680, logo que se esgote em "in albis" o prazo de 10 dias para oferecimento de embargos (art. 738, I); ou, ainda quando hajam sido oferecidos, se não tiverem efeito suspensivo caso a respeito do qual silencia o dispositivo. Havendo embargos suspensivos da execução, é mister naturalmente aguardar que sejam julgados: passar-se-á à avaliação na eventualidade de rejeitá-los o órgão judicial (art. 680), e também, a despeito da omissão do texto, quando o acolhimento dos embargos não obstar ao prosseguimento do processo executivo, como acontecerá, "v.g.", se o devedor tiver invocado, com êxito, a regra do art. 743, I; aí reduzida a penhora aos justos limites, a execução retomará a sua marcha, precisamente através da avaliação". - Assevera esse renomado jurista ser "... relevante a avaliação para determinar o limite mínimo dos lanços na primeira licitação, em que só se poderá arrematar os bens por preço superior ao "quantum" estimado (art. 686, VI)" (ob, cit., p. 85, nº 4). - Na primeira licitação, ou primeira praça, a arrematação se efetuará pelo preço superior ao da avaliação constante do edital. E, "se foi o próprio exequente que arrematou, não está obrigado a exibir o preço. Pode suceder, todavia, que o valor do bem (ou dos bens) arrematado(s) exceda o do crédito exequendo; nesse caso, terá o credor de depositar, dentro de três dias, a diferença, para oportuno levantamento pelo executado, sob pena de desfazer-se a arrematação, por decisão do juiz, proferida "ex Officio" ou a requerimento do devedor, procedendo-se então à nova licitação, agora, à custa do exequente (art. 690, § 2°), a quem se aplicará, na segunda hasta pública, a proibição do art. 695, § 3°, pois é ele, aí, o arrematante remisso" (ob. cit., p. 95). - O valor do lanço, em primeira praça, deverá, pois, ser sempre superior ao "quantum" da avaliação, o que inocorre com a segunda praça, consoante esclarece esse jurista, interpretando o disposto no art. 686, VI: "a comunicação de que, se não houver lanço superior ao "quantum" da avaliação, será o bem alienado a quem mais der, em segunda licitação desde logo marcada, inclusive quanto à hora, para dia compreendido entre o 10º e o 20º seguintes" (ob. cit. p. 86). - O insigne mestre ARRUDA ALVIM, comungando com esse entendimento, ressaltou que "... valor do
Ementa
Tratando-se de segunda praça, não há falar em valor da avaliação, pois a venda se faz a quem mais der. - O valor dos bens a que alude o art. 690, § 2º, do CPC será o lanço da arrematação.
