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Do Processo de Conhecimento TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores Capítulo IV - Da Substituição das Partes e dos Procuradores

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

005. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores Capítulo IV - Da Substituição das Partes e dos Procuradores

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. (v. CPC, arts. 6º e 264) Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. (v. CPC arts. 50 a 55, 219, 567, I e II, 568, II e III, 593, 626 e 1.061) Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. (v. CPC arts, 12, 180, 265, 267, IX, 507, 991, 1.055 a 1.062) Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. (v. CPC, art. 13; CCB, art. 1.319; Lei nº 4.215/63, arts. 123 e 124) Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952/94) (v. CPC, art. 13; CCB, arts. 1.320 e 1.329; Lei nº 4.215/63, arts, 70, § 6º, 87, XXI, 103, XVII e 107, II) -