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re -, EFEITOS, j. 05/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 5 maio 1981.

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Acórdão · 04/05/1981

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

SUA SUBROGAÇÃO NO CRÉDITO — EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Merece conhecimento o recurso pela letra "d" da previsão constitucional. - Firmando tese oposta à do acórdão recorrido, disse o acórdão paranaense, relator o juiz Dr. SCHIAVONI PUPPI: "Atualmente, o entendimento prevalente, consagrado na Súmula 189 (*) do Supremo Tribunal Federal, é o de considerar simultâneos e não sucessivos os avais em branco e superpostos. A lição de CARVALHO DE MENDONÇA (Tratado, vol. V, 768) era já neste sentido: "o avalista que paga a letra de câmbio não tem ação cambial contra o co-avalista para embolsar-se da soma paga, que caberia a este último, pois entre co-obrigados do mesmo grau e ordem não existe vínculo cambial". - Com acerto decidiu o ilustre Juiz de primeiro grau ao repelir a tese da sucessividade dos avais. O exequente não dispunha de ação cambial contra as co-avalistas. - Mas "data venia", o não dispor de ação cambial não significa que ao avalista falte legitimidade para o processo de execução, face aos termos do artigo 567, III, do Código de Processo Civil. "Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: III - O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". - Ora, na espécie verifica-se a sub-rogação legal, prevista no artigo 985 do Código Civil em favor de terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. - O artigo 913 do Código Civil estabelece o direito que resulta dessa subrogação: "O devedor, que satisfaz a dívida por inteiro, tem o direito e exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. dividindo-se por todos a do insolvente, no débito, as partes de todos os co-devedores". - CARVALHO DE MENDONÇA ( Tratado, v. V, 754). - Refere-se a hipótese: "Havendo co-avalistas, quais os direitos de uns contra os outros? A opinião geral é que se aplica por analogia o princípio que a esse respeito regula a relação dos co-fiadores, Dispõe o art. 260 do Cód. Com.: "Havendo mais fiadores o fiador que pagar a dívida terá ação contra cada um deles, pela porção correspondente, em rateio geral: se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes (...). - .............................................................. - Por outro lado, o recurso merece conhecimento, e consequente provimento, pela invocada negativa de vigência do art. 985 , III, do Código Civil. - Conceda-se que, no caso, não houve sub-rogação convencional, embora expressamente declarada no recibo com que o Banco credor dera quitação ao co-responsável no contrato de abertura da crédito... dos autos da execução em apenso. - É que o pagante não era, no caso, terceiro desobrigado do pagamento, a quem o credor pudesse subrogar, a título de cessão, o crédito de que dispunha; era, como os demais, devedor originário e solidário. - Mas a sub-rogação legal é certo que ocorreu no caso, ante a explícita regra do art. 985, inciso III, do código Civil, alusiva ao "terceiro interessado, que paga a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte". - Negando ao credor legalmente sub-rogado a execução contra os co-devedores, de modo que afinal cada um satisfaça sua parte, a decisão recorrida não apenas divergiu do acórdão-paradigma apontado, como desatentou ao art. 985, III, do Código Civil. - O fato de se tratar de sub-rogação legal, prevista no referido art. 985, III, do Código Civil, e não da sub-rogação cambial, de que trata o parágrafo único do art. 40 de nossa antiga Lei Cambial nº 2.044. de 31-12-1908, não influi no rito processual, que é sempre o de execução, e não, como pareceu ao acórdão re corrido, o de execução quando se trata de regresso cambial e o procedimento ordinário quando se trata de regresso civil. - Em ambos os casos, quer se exerça o regresso pela totalidade contra co-obrigados cambiais, quer se verifique pela quota - parte atribuível a cada um, a dívida pode ser exigida em execução forçada, promovida pelo subrogado (Código de Processo Civil, art. 567, III). - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para rejeitar os embargos à execução opostos pela recorrida, invertidos os ônus da sucumbência. - É o meu voto. Julgado em 05-05-1981 (*) Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194. t. AVAL, st. AVAIS SUPERPOSTOS) Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.329 EMFOR 403

Ementa

O avalista pagando a dívida cambial, fica legalmente sub-rogado no crédito (Cód. Civil, art. 985, III), podendo a cada um dos demais avalistas simultâneos cobrar a respectiva quota, em processo de execução por título extrajudicial.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência