INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
IMÓVEIS RURAIS — UTILIDADE PÚBLICA - COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 81.603
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Procurador - JOÃO PAULO ALEXANDRE DE BARROS, assim opina: "O acórdão embargado recebeu a seguinte douta ementa do Exmo. Sr. Ministro RAFAEL MAYER, eminente Relator do Recurso Extraordinário da Primeira Turma: "Desapropriação. Competência. Imóvel Rural. Utilidade Pública. Decreto-lei nº 3.365/41. É competente o Município para expropriar imóveis rurais, por utilidade pública, segundo o estabelecido no art. 153, § 22, da Constituição, a que empresta exequibilidade o Decreto-lei 3.365/41. Recurso conhecido e provido." O embargante traz a confronto o venerando acórdão do Pleno no RE 81.603 - MT (RTJ 81/502), de que foi Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA e que está assim ementado: "É admissível o mandado de segurança, na forma do art. 20, do Decreto-lei 3.365, de 21-06-1941, para a incompetência constitucional do expropriante. Sem a delegação prevista no § 4º do art. 161 da Constituição Federal não podem os Estados promover a desapropriação de propriedade territorial rural, que é de competência exclusiva da União - art. 161, § 2º, da Constituição Federal, ainda que invoquem fundamento de utilidade pública. RE não conhecido." E procura demonstrar que o acórdão-padrão estendeu aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública a competência exclusiva da União Federal para a prática do ato expropriatórlo de imóvel rural. Deu ênfase, mesmo, à parte da ementa em que o Exmo. Sr. Mini stro Relator do acórdão padrão sintetizou: "... Sem a delegação prevista no § 4º do art. 161 da Constituição Federal não podem os Estados promover a desapropriação de propriedade territorial rural, que é de competência exclusiva da União - art. 161, § 2º, da Constituição Federal, ainda que invoquem fundamento de utilidade pública. "No paradigma citado, o recurso extraordinário não chegou a ser conhecido, e da transcrição então feita do acórdão recorrido, colhe-se o seguinte excerto para identificação da hipótese, "verbis": "Em face do que dispõem os artigos 2º do Decreto-lei 3.365, de 21-06-1941, e 161, e seu § 2º, a Emenda Constitucional nº 01, de 17-10-1969, podem os Estados desapropriar área rural, apresentando como fundamento a utilidade pública, configurada na letra e do art. 5º da Lei de desapropriação? Cremos que não por entendermos que tal fato constituiria um artifício para, rotulando de utilidade pública um motivo de interesse social, permitir que os Estados interviessem na esfera de competência exclusiva da União, até porque o que prevalece é a essência do ato e não a denominação que, eventualmente, possam os interessados atribuir a este." O Exmo. Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, Relator daquele RE, para não conhecer do recurso, assim concluiu seu voto: "... Por outro lado, não basta que se invoque, de modo genérico, o art. 5º do Decreto-lei 3.365, de 21-06-1941, para legitimar o procedimento do Estado, em áreas territoriais rurais, onde a expropriação é exclusivamente da União. O decreto impugnado, manifestamente, visou dirimir questões de terras objeto de ações judiciais, e não realizar obras públicas, como se verifica de sua simples leitura..." E, na sequência do julgamento, a tônica dos doutos votos dos eminentes Ministros foi sempre esta: estavam em frente a uma questão de desapropriação por interesse social embora titulada de utilidade pública. Daí, a ementa do venerando acórdão fazer a ressalva: "ainda que invoquem fundamento de utilidade pública. (grifamos) É diverso a questão dos autores destes Embargos; aqui, "lei municipal decretou de utilidade pública, para fins de desapropriação, urna faixa de terreno, destinada à construção de uma via de acesso à Praia da Maravilha, atravessando as propriedades dos dois Recorridos" (..). E seguiu-se-lhe o ato expropriatório. Trata-se de hipótese bem definida no art. 5º do Decreto-lei 3.365, de 1941, como de utilidade pública: abertura de via pública. Não há possibilidade de confronto dos venerandos arrestos porque, enquanto o acórdão-padrão, do Tribunal Pleno, examinou questão vinculada à ordem econômica e social, a ela aplicável o art. 161 da Emenda Constitucional 01, de 1969, o acórdão embargado examinou caso reconhecidamente de utilidade pública, decidindo-o à luz do disposto no § 22 do art. 153 da mesma Emenda. A aparente semelhança que teria levado o embargante ao confronto está em que o acórdão-padrão versou hipótese rotulada de utilidade pública, quando, na realidade era de inter
Ementa
É competente o Município para expropriar imóveis rurais, por utilidade pública, segundo o estabelecido no art. 153, § 22, a que empresta exequibilidade o Decreto-lei 3.365/41. - Acórdão que assim decide não conflita com o que reconheceu que não compete ao Município a desapropriação de imóveis rurais por interesse social - art. 161, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal (RTJ 81/502).
Nota da redação
RTJ
