INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
SEUS SALÁRIOS — SE ESTÃO INCLUÍDOS ENTRE AS DESPESAS ORDINÁRIAS A SEREM PAGAS A FINAL
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Reputa-se mantida a decisão agravada, em face do despacho de fls., no qual o juiz determinou a subida dos autos a esta Corte (art. 527, § 4º, do CPC), embora não se possa deixar de observar que o "caput" do art. 527, em sua parte final, impõe ao Magistrado expressa manifestação, reformando ou mantendo a decisão atacada pelo agravo de instrumento. - O agravo prospera, porque alicerçado na regra do art. 27 do estatuto processual civil, que estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido". - Esse dispositivo. aliás, reproduz o que se assentava no art. 56, § 1º, do CPC de 1939, à luz do qual PEDRO BATISTA MARTINS ponderava que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm "um privilégio: as custas dos atos judiciais que se realizarem a requerimento de seus respectivos representantes serão contadas a final e pagas pelo vencido. Em relação a estes atos os auxiliares da Justiça terão que aguardar a terminação do processo para receberem as importâncias a que tiverem direito" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I/216, ed. Forense, 1960, nº 159). - Trata-se, como adverte CARVALHO SANTOS, de execução razoável à regra do pagamento imediato das custas relativas aos atos processuais ("Código de Processo Civil Interpretado", vol. I/232, ed. Freitas Bastos, 1956), aplicável, inclusive e especialmente, nas execuções fiscais (cf. JOSÉ DA SILVA PACHECO. "Tratado das Execuções - Execução Fiscal", de Saraiva, 1976, no 307, p. 240). - Não resta dúvida que os salários do avaliador, ainda quando nomeado pelo Juiz, integram-se nas despesas processuais da execução, abrangidos pela regra do art. 27 da Lei processual civil. - A regra só poderia comportar temperamento no caso de gastos extraordinários, que não seria justo impor ao auxiliar da justiça, ainda que em cumprimento de atos processuais. Se, por exemplo, para avaliar a coisa, devesse o perito efetuar gastos com viagens, aparelhamentos, fotos, documentos etc., não estaria a Fazenda do Estado livre de antecipar numerário para essas excepcionais despesas. Não, todavia, para as despesas ordinárias dos atos processuais, dentre as quais os salários, provisórios ou definitivos, do avaliador, que se deduzirão, a final, do produto da arrematação, se o executado, antes, não vier a solver a dívida. - Peremptória, nesse tema, a lição de HUMBERTO THEODORO JR., quando assenta que "as custas da execução fiscal não são exigidas antecipadamente. Seguem a regra geral da sucumbência, mas, sendo procedente a execução, devem ser deduzidas ao produto da arrematação" ("Processo de Execução", Ed. Universitária do Direito, 1976, cap. X, nº 17 p. 139). - De resto, o art. 27 do CPC não comporta a distinção propugnada por alguns processualistas, que entendem que a norma só incidiria nos casos em que a Fazenda Pública, não é parte, mas mera interveniente em funções fiscalizadoras. A regra se apresenta ampla e aplicável em qualquer hipótese. A se entender de modo diverso e o Ministério Público, nos casos era que é parte, também teria que arcar com as despesas dos atos processuais, efetuados a seu requerimento, o que se configura absurdo. Aplica-se, ainda aqui, o melhor brocardo de Interpretação lógica, pelo qual não se deve distinguir, onde a lei não distingue. - A execução, destarte, deve prosseguir, independentemente de antecipação das despesas processuais ordinárias, como os salários do avaliador. Julgado em 21-08-1979 Revista dos Tribunais, Março, 1980 - Vol. 533 - Pág. 135 EMFOR 403
Ementa
Aplicação do art. 27 do Código de Processo Civil. - A execução fiscal deve prosseguir, independente da antecipação das despesas processuais ordinárias, como os salários do avaliador.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
