INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
AUXILIAR DE CARTÓRIO — TEMPO DE SERVIÇO SEM VÍNCULO COM O ESTADO - CONTAGEM - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 91.947
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em caso semelhante ao presente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 91.947 - RJ, de que fui relator, decidiu, por unanimidade de votos: "Auxiliar de Cartório. Tempo de Serviço. ................................................................. "É inconstitucional lei que determina se conte, como tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado, sem qualquer vínculo com o Estado, por auxiliar de cartório. Ofensa aos artigos 103 e 108 da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F. Recurso conhecido e provido, para, declarando inconstitucional a Lei 6.333, de 21 de outubro de 1970, do antigo Estado do Rio de Janeiro, cassar a segurança concedida." - Em face do exposto, conheço do recurso pelas letras "a" e "d", do inciso III, do art. 119 da Constituição Federal, e, com base no referido precedente lhe dou provimento, para cassar a segurança, condenando o ora recorrido nas custas. Julgado em 25-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.313 EMFOR 403 EMENTA: - A carta de arrematação extrajudicial legitima, em tese, a invocação da ação de imissão de posse (art. 17, § 2º, do Dec.-lei 70/66). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Trata-se de ação de imissão de posse fundada no Dec.-lei 70, de 21-11-66, movida por agente financeiro do BNH na qualidade de credora titular de carta de arrematação, contra os devedores hipotecários que não teriam cumprido obrigação assumida em contrato de empréstimo. - Inicialmente, a despeito do ponto-de-vista anteriormente sustentado pelos doutos signatários do acórdão..., verifica-se que a matéria recursal se insere no elenco da competência desta Corte, como bem demonstrou o v. acórdão da C. 3ª Câmara do E. Tribunal de Justiça. - É que o título em que a autora funda sua pretensão diz respeito à arrematação ocorrida extrajudicialmente, em virtude de empréstimo hipotecário concedido por agente financeiro do BNH, aplicando-se, portanto, à hipótese, o disposto no art. 12, II, "i" e "p", da Res. 2/76 do Poder Judiciário do Estado. - No mérito, não pode subsistir a r. sentença apelada. - Os defeitos porventura anotados na carta de arrematação expedida em favor da autora, especialmente no que diz respeito à regularidade da intimação pessoal dos devedores hipotecários, de caráter relativo e não absoluto, somente podiam ser cogitados em função da alegação dos réus, cuja citação inicial não poderia ser indeferida a esse título. - Na fase preambular da ação, a manifestação Judicial é prematura, tanto mais em face da eficácia probante do título exibido sob o aspecto formal que foi objeto do registro imobiliário. - A propósito, sobre a natureza da ação em pauta, cumpre lembrar o magistério de PONTES DE MIRANDA: "Nulidade manifesta é toda invalidade absoluta ("e.g.", CC. Art. 145), pronunciável de ofício. Toda, defesa que somente consista em questão de direito tem de ser atendida (CPC de 1939, art. 113). Às anualidades tem de ser a preciadas em processo próprio, porque aí não é a imissão que está em causa - é o negócio jurídico. em seus defeitos ("Tratado de Direito Privado", Parte Especial, t. X/477-478, 3ª ed., Borsói). - No caso, a carta de arrematação extrajudicial legitima, em tese a invocação da ação de imissão de posse (art. 37. § 2º do Dec.-lei 76/66), de sorte que a citação requerida não poderia ter sido denegada. Afastada, por conseguinte, a definição judicial impugnada, o processo deverá ter seu curso normal, com a citação inicial pretendida pela recorrente. Nessas condições, dão provimento ao recurso, para o fim enunciado. Julgado em 01-08-1979 Revista dos Tribunais. Março, 1980 - Vol. 533 - Pág. 117 EMFOR 403 EMENTA: - Entendimento e aplicação do art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406, de 31-12-68, c/c o nº 53 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 834, de 08-09-1969. - Somente ao Imposto sobre Serviços e não ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, estão sujeitos os serviços de tipografia ou empresas gráficas, que confeccionam impressos por encomenda do freguês e individualizados para uso deste. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conquanto afirme o acórdão não haver prova de que as atividades do item 53 da Lista de Serviços compreendam as tipografias, o que está em causa não é o estabelecimento em si mesmo, ou todas as atividades dele. - Pode uma tipografia exercer, ao mesmo tempo, atividades enquadradas no mencionado item e atividades outras sujeitas ao ICM como, por exemplo, a confecção e venda de impressos padronizadores, destinados a u
Ementa
Inconstitucionalidade da Lei 6.333, de 21 de outubro de 1970, do antigo Estado do Rio de Janeiro. - É inconstitucional lei que determina se conte, como tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria o tempo de serviço, prestado, sem qualquer vínculo com o Estado, por auxiliar de cartório. - Ofensa aos artigos 103 e 108 da Constituição Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
