INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
DISCRIMINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS SEGUNDO O DESTINATÁRIO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 84.431
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... trata-se de matéria bastante conhecida dos tribunais, inclusive do STF, que, reiteradamente tem conhecido "a inconstitucionalidade da discriminação, em leis, decretos ou instruções estaduais, das operações, para o efeito da alíquota do ICM, quando o destinatário, situado em outro Estado, não for contribuinte do imposto, ou, sendo, tiver adquirido a mercadoria para seu uso ou consumo" (RE 84.431, de 23-04-76). - A Res. 65/70, do Senado Federal, em que se apoiaram a atual lei paulista e as anteriores, veio a ser fulminada de inconstitucional pelo Pretório Excelso, ao firmar não ser "lícito ao Estado distinguir entre operações com compradores de outro Estado, só reputando interestaduais as operações com contribuintes deste último. Interestaduais são operações quaisquer para fora do Estado" (RE 78.856, 70.204, 71.903, 70.212 e 71.001). - Consoante se tem entendido, sufragou a Constituição Federal o critério geográfico de distinção entre operações internas e interestaduais para tributar a circulação de mercadorias. E no regime da Lei estadual 9.590/66, os tribunais entenderam inconstitucional a Res. 65, do Senado, por ilícito o alargamento do significado da expressão constitucional "operações internas" de que fala o art. 23, § 5º: a Lei Magna conferiu ao Senado apenas a incumbência de fixar as alíquotas máximas para as operações internas e estaduais. - O disposto no art. 23, § 3º, do Dec. Estadual 5.410/74, regulamentador da Lei do ICM e no art. 18 dessa mesma Lei (440/74) estão, na realidade, em conflito como os arts. 5º do Dec.-Lei Federal 406/68 e 23, § 5º, da CF, de 1969. - Por outro lado, não mais há lugar para qualquer discussão sobre o tema, já que o STF, através da Súmula 569, declarou inconstitucional a discriminação de alíquota do ICM nas operações interestaduais, em razão de o dest inatário ser, ou não contribuinte. - Nessas condições, reconhecida a divergência e acolhida a tese da inconstitucionalidade, como exposto, devem os autos retornar à E. Câmara, para os fins devidos. Julgado em 03-03-1977 VENCIDO OS JUIZES ANDRADE VILHENA, GERALDO ARRUDA (relator), PAULA BUENO, TOLEDO PIZA e NOGUEIRA GARCEZ. Revista dos Tribunais. Março, 1980 - Vol. 533 - Pág. 107 (*) É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, eu não, contribuinte." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). EMFOR 403
Ementa
É inconstitucional a discriminação de alíquota do ICM nas operações interestaduais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
