INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL OU DATA DO REGISTRO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA
- Recurso
- RE 90.114-1/
- Tribunal
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Adoto como relatório o despacho do eminente Ministro-Presidente do Egrégio Tribunal de Recursos, vazado nos seguintes termos: "...Este Tribunal já uniformizou a jurisprudência sobre a matéria em debate através da Súmula nº 4 (*), "verbis": "E compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do art. 23 do Decreto-lei nº 37, de 18-11-1966". Demais, o Excelso Pretório, em recentes julgamentos, esposou entendimento idêntico assim sumariado: "Imposto de Importação. Fato gerador. Alíquota. Mercadoria para consumo ou entreposta. - Compatibilidade da disposição do art. 23 do Decreto-lei nº 37/66 com o art. 19 do Código Tributário Nacional. Enquanto o Código Tributário Nacional define como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional, o Decreto-lei nº 37/66 o completa especificando a necessário momento nele não previsto, de modo a tornar precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Recurso extraordinário não conhecido". (RE 90.114-1/SP e RE 92.309-2/SP - 1° Turma, in DJ de 10-09-79). Configurado o dissenso pretoriano e tendo em vista ser o tema controvertido na Suprema Corte, dou seguimento ao recurso." - ........................................................... - É o relatório. DO VOTO - O pleno deste colendo Supremo Tribunal, em sessão de seis de fevereiro do corrente ano, no julgamento do RE nº 91.377, manifestou-se no sentido da pretensão da recorrente, firmando-se, assim, no entendimento de que, na importação de bens de consumo, aplica-se o art. 23 do Decreto-lei nº 37, de 1966. - Essa decisão, que contou com meu voto para a formação da maioria, tem sido reiteradamente seguida em julgamentos posteriores desta Egrégia 1ª Turma (RE.EE. ns. 91.483 - Rel. Min. RAFAEL MAYER: 91.516 e 92.147 - Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE; e 91.622, por mim relatado, entre outros). - Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a segurança. Julgado em 13-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1.365 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 371. EMFOR 403
Ementa
Considera-se, para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto de importação de bens de consumo, a data do registro da declaração no órgão de arrecadação (art. 23 do DL nº 37/66).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
