INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
DEVER DE QUEM ARRECADA PARA FINS BENEFICENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A sentença comporta reforma. Entendeu o digno Magistrado que o réu não tem obrigação de prestar contas e que, ao se falar em sociedade, seria ela irregular, nada indicando que fosse exclusivamente atribuída ao réu a gestão ou administração do espetáculo, tanto mais que se admite que todos os atos eram praticados em comum, sem que se possa precisar quem tinha a administração do empreendimento, e não se pode erigir em "gerente" da "sociedade" aquele que - juntamente com os demais - apenas estava encarregado da venda dos ingressos. - A questão foi mal colocada e disso resultou uma decisão que deixou de reconhecer relações jurídicas aperfeiçoadas e, consequentemente, lhes negou os efeitos jurídicos. - Na verdade não há razão para se falar em sociedade regular ou irregular. Não houve, no caso, a constituição de nenhuma sociedade, nem se projetou constituir entidade personalizada. Os autores e o réu na verdade apenas se associaram em caráter precário, visando à cooperação em uma atividade de levantamento de fundos para fins beneficentes. Trata-se, pois, de simples comissão ou junta, não reconhecida como pessoa jurídica, mas cujos componentes respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo comitê, ao mesmo tempo em que se estabelecem vínculos jurídicos entre os componentes do grupo entre si, em decorrência da atuação dos promotores na execução dos fins programados. - A falta de regulamentação da atividade dos comitês, em nosso Direito Positivo, não impede que o patrimônio juntado pelo comitê e também os seus integrantes, pessoalmente, respondam pelas obrigações assumidas. E não impede também que entre o s componentes do grupo associado se estabeleçam relações de direitos e obrigações decorrentes da vinculação do patrimônio ou fundos arrecadados à particular destinação prefixada no programa. - No caso dos autos, ficou certo que o apelado participou, junto com os apelantes, da promoção da venda de ingressos de espetáculo com fins beneficentes. Os demais promotores dessa atividade em comum lhe pedem contas dos valores que arrecadou e do destino que deu às importâncias que estiveram em seu poder. Justo é que o apelado preste contas aos demais promotores da realização beneficente das importâncias arrecadadas e da aplicação que lhes deu, demonstrando que tiveram a destinação a que pelo programa estavam vinculadas. - Fica, pois, afastada a negativa do réu da obrigação de prestar contas e, como decorrência dessa conclusão, advêm o reconhecimento da procedência da ação e a consequente condenação do réu a prestar as contas no prazo de 48 horas, nos termos e sob a cominação do art. 915, § 2º, do CPC. - E ficam revertidos os ônus do sucumbimento. Julgado em 08-08-1979 Revista dos Tribunais. Março. 1980 - Vol. 533 - Pág. 128 EMFOR 403
Ementa
Tratando-se de comitê ou comissão com finalidade beneficente, inexiste constituição de sociedade ou entidade personalizada. - Os integrantes da comissão beneficente têm obrigação de prestar contas dos fundos arrecadados e da aplicação conforme a destinação prefixada no programa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
