EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação. -, QUAL O CABÍVEL, j. 18/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 18 nov. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/11/1980

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

DECISÃO NELA PROFERIDA — QUAL O CABÍVEL

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como em geral se tem admitido, a lei processual foi extremamente parcimoniosa no disciplinar o procedimento da ação declaratória incidental. Ainda constitui simples debate doutrinário, com posições antagônicas, o saber se a incidental deve ou não ser processada em apenso nos autos da principal, ou se o respectivo julgamento, - no caso em que não tranque de logo todo o processo pela afirmação de prejudicialidade incompatível com a principal, - deva ser tomado em momento separado e antecedente cronologicamente, ou somente tenha lugar na sentença única e final que represente um antecedente lógico e distinto. - A primeira instância, como se vê seguiu a alternativa de processar separadamente a ação incidental e de julgá-la, desde logo, modalidade que afastaria os inconvenientes vislumbrados na interposição da apelação, posto que a ação principal teria o seu normal percurso, não fosse a providência judicial de entranhar os processos. - De qualquer modo, o Juiz de Primeiro Grau, bem ou mal, julgou improcedente a declaratória, indo ao mérito para dizer da inexistência da arguida falsidade de documento. - Ora, os que se batem pela simples cabência de agravo de instrumento no tocante a julgamento na ação declaratória incidental, têm como precisa referência, a decisão que a rejeite liminarmente, pois, ainda que processado nos autos da principal não teria o condão de pôr termo ao processo (Conclusão XXXIX, do Simpósio de Curitiba, RT - 482/272; WELLINGTON PIMENTEL, Comentários ao CPC, III/376; ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, I/234). - Fora disso, é inequívoco o cabimento do recurso de apelação, quer o decisório seja tomado antecipada e separadamente no curso de processo principal, a este r estando a oportuna continuação; quer seja em autos apartados, quando serão devolvidos à segunda instância, sem repercussão no andamento da primeira; quer, notadamente, se, em caráter final, prejudica a ação principal. Isso porque se trata de sentença, como inequivocamente se infere dos arts. 5º e 325 do Código de Processo Civil, bem como do seu objeto e sistemática (arts. 162, § 1º e 470 do Código de Processo Civil), e o recurso estabelecido para espécie é definitivamente o de apelação. - Desse modo, ao recusar a incidência do recurso de apelação à sentença preferida em ação declaratória incidental, o venerável acórdão recorrido negou vigência ao art. 513 do Código de Processo Civil. Assim, de acordo com o douto parecer, conheço e dou provimento a fim de que, cassada a decisão recorrida na parte em que não conheceu da apelação questionada, outra se profira em apreciando, como for de direito, o mesmo recurso de apelação. Julgado em 18-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 291 EMFOR 403

Ementa

Código de Processo Civil, art. 513. - Cabe recurso de apelação da decisão proferida em ação declaratória incidental, visto tratar-se de sentença que julga o mérito da causa.

Nota da redação

RT