INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO RESPECTIVO — SE ENSEJA O RECURSO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- Relator
- HENRIQUE D'AVILA
Resumo do acórdão
- Trata-se de processo de dúvida, em registro imobiliário, espécie que, revestida de natureza puramente administrativa e sem impedir o uso do processo contencioso competente, conforme explícito no art. 204 da Lei de Registro Público, não assume o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário, segundo a tendência mais acentuada da jurisprudência desta Corte, sem embargo de entendimento em contrário como se vê implícito no próprio acórdão trazido como paradigma, desta Primeira Turma, de lavra do saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN (RE nº 84.151), datado de 08-03-1977. - Decisão mais recente, da Egrégia Segunda Turma, no RE nº 85.606, sendo Relator o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, onde aduzidos precedentes em igual sentido, traz a seguinte emenda: "Processual Civil. Jurisdição graciosa. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Trata-se de procedimento de jurisdição graciosa, embora não regulado no Cód. Proc. Civil, mas na Lei nº 6.015, de 1973, sobre os Registros Públicos, arts. 202 e 204. Se não houver contraditório entre as partes interessadas, mas apenas entre o requerente e o serventuário, a espécie não configura uma "causa", na acepção constitucional, a ensejar recurso extraordinário." (RTJ - 90/911). - Inclino-me pela solução preconizada nesse venerável acórdão, no sentido de pelas mesmas razões não conhecer do recurso, posto que a sua conceituação condiz com as realidades jurídicas em causa. - Mas ainda que superado esse óbice, o recurso não estaria propiciado. Pela letra a, porque o art. 244 do Decreto nº 4.857/39, não foi invocado no acórdão recorrido, nem deveria sê-lo porque, à sua data, inclusive à data da suscitação da dúvida, regia, a Lei nº 6.015, de 1973, que revogou expressamente aquele (art. 296), e mesmo que se admitisse, o pressuposto de fato não se acomoda ao seu modelo normativo. Pela letra "d", porque o acórdão paradigma trata de apresentação do último título anterior ao Código Civil, enquanto o suposto no acórdão recorrido é de título posterior à vigência desse diploma, exigente da filiação registrária. - Portanto, em que pese a argumentação do douto parecer, não conheço do recurso. Julgado em 17-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.250 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. Nº 25.691 - DF, S.T.F., 1º Relator: Ministro HENRIQUE D'AVILA, ac. de 13-12-1954, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 93. EMFOR 403
Ementa
O processo de dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis, de natureza puramente administrativa, não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário.
Nota da redação
RTJ
