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QUANDO INCLUEM O DE RECEBER CITAÇÃO, j. 25/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 abr. 1980.

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Acórdão · 24/04/1980

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

PODERES EXPRESSOS E ILIMITADOS — QUANDO INCLUEM O DE RECEBER CITAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida considerou válida a citação feita na pessoa da gerente da empresa contra a qual foi declarada a quebra, à vista de que se achava munida de ilimitados poderes no plano administrativo e judicial, inclusive com autorização para constituir advogado, a fim de representar judicialmente a mesma empresa, acrescentando textualmente. "Se podia até isso, "a fortiori" podia ela própria ser citada pela empresa. Assim ocorreu e nenhuma impugnação foi feita no processo de falência, que resultou de todo incontestado. Só depois de decretada a quebra é que, com evidente distorção, veio a falida impugnar a citação mediante embargos" (...). - Lê-se no instrumento de procuração. " Pela outorgante, em presença das testemunhas, me foi dito, que pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, nomeia e constitui, como sua bastante procuradora a Sra. Z. L. D., brasileira, casada, técnica em contabilidade,..., residente e domiciliada nesta cidade, à qual conferem amplos, gerais e ilimitados poderes para que possa livremente gerir e administrar a firma, outorgante, e tratar de todos os negócios, podendo transigir livremente em juízo, e fora dele, pagar, receber, passar recibos, dar e aceitar quitações, comprar e vender mercadorias de seu ramo de negócio; admitir e demitir empregados, aceitar, assinar, emitir, sacar, endossar, somente de interesses da sociedade, descontar, redescontar, avalizar, caucionar e levar a protesto letras de câmbio, duplicatas, notas promissórias, contas de vendas, cheques, conhecimentos e outros títulos de débito e de crédito; movimentar contas correntes a prazo fixo, de cau ção, e outras nos bancos e casas crédito, quaisquer contratos, depositar e retirar bancárias, celebrar com ditos estabelecimentos de dinheiro, títulos e valores, emitir, assinar, endossar cheques, tomar saques, reconhecer saldos, assinar quaisquer documentos, cartas de ordem e demais papéis necessários; representá-la no foro em geral com os poderes de cláusula "ad judicia", podendo constituir advogado" (...). - Ao ver da recorrente, houve negativa de vigência da regra do § 1º, do art. 1.295, do Código Civil, "in verbis": "§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". - E também ao art. 13 da Lei de Falências, que reza: "Art. 13 - Para os fins dos art. 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus representantes legais". - Não há dúvida de que a citação regular constitui pressuposto de validade do processo. - Na espécie, o arresto, interpretando as cláusulas inseridas no mandato e tomando em consideração os poderes expressos e ilimitados para quaisquer fins, nos planos interno e externo da sociedade, concluiu pela inclusão do poder de receber citação. - Diante disso houve, pelo menos, razoável inteligência das regras indicadas pelo recorrente (Súmula 400 (*). - Observo que, não obstante o recurso se apoiar apenas na letra "a" do permissivo constitucional, há indicação de um acórdão divergente (...) Acontece que foi publicado no boletim ADCOAS, repositório de jurisprudência não autorizado (art. 305 do Regimento Interno), não satisfazendo, ao lado disso, as exigências da Súmula 291 (**). - De acordo com o parecer, não conheço do recurso. Julgado em 25-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.187 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor não autoriza recurs o extraordinário pela letra "a" do art. 101, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE, nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA A LEI...). (**) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA...) EMFOR 403

Ementa

Inexistência de negativa das regras do § 1º do art. 1.295 do Código Civil e art. 13 da Lei de Falências. - É válida a citação feita, na pessoa do gerente da empresa contra a qual foi declarada a quebra, e que se achava, munida de ilimitados poderes no plano administrativo e judicial.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência