INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
PRAZO — CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O lançamento do crédito tributário importa em sua constituição definitiva. - O recurso administrativo suspende sua exigibilidade, interrompendo, por isto, a prescrição. - Se porém, e aparelho fiscal não decide o recurso à tempo, deixando transcorrer espaço de tempo superior ao do prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente. RESUMO DOACÓRDÃO: - ... É verdade que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, que é definitivamente constituído por seu lançamento. Menos verdade, porém, é que o recurso administrativo deve ser julgado nos prazos regulamentares. Se o aparelho fiscal não o julga em tempo, deixando transcorrer espaço de tempo superior ao da prescrição da divida fiscal, é óbvio que dá margem à prescrição intercorrente, conforme realçou o r. voto vencido. Entender-se, do modo diverso, seria, data venia, cometer-se injustiça, pois a omissão do aparelho fiscal submeteria o contribuinte aos efeitos drásticos da correção monetária, que elevaria o débito mensalmente, sem qualquer culpa do mesmo. - Por estes fundamentos, e ainda pelos que estão expostos na douta sentença de 1º grau e no r. voto vencido, merecem acolhida os presentes embargos, para restabelecer-se aquela sentença. Julgado em 24-03-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR HERMANO DUNCAN FERREIRA: - Ouso divergir do entendimento manifestado pela douta maioria. - Pode-se notar pelo exame do Código Tributário Nacional a existência de dois prazos, um de decadência de direito previsto no art. 173, e, outro relativo à prescrição, estipulado no art. 174. - Dispõe o art. 173: "O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetua do. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. - Verifica-se assim, que de início existe o prazo decadencial do direito, cuja base de extinção definitiva é o lançamento da dívida. O Estado portanto, terá direito ao crédito quando o lançamento for realizado, ou, a, menos providenciado, dentro do quinquênio previsto em Lei. - Já o art. 174 regula a prescrição da seguinte forma: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato inequívoco que constitua em mora, o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". - Constata-se portanto, que o prazo prescricional se inicia a partir de quando o crédito é em definitivo constituído, e, isso acontece após esgotada a fase recursal da esfera administrativa, sendo a divida inscrita para efeito de cobrança. - Somente a partir de então começa a fluir o prazo prescricional, porque passa a existir o direito acionário, o que não ocorria enquanto houvesse possibilidade de ser a dívida discutida administrativamente. - O art. 142 se refere tão somente ao lançamento, base do término do prazo decadencial e, não, do início do prescricional. - De acordo com o art. 151, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: "... III - as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo". - Assim, ainda que se considerasse iniciado o prazo prescricional a contar do lançamento do crédito, uma, vez interposto o recurso administrativo, interromper-se-ia ele, apenas passando a fluir novamente a contar do esgotamento da via recursal administrativa. - De qualquer forma, o art. 174 fala em constituição definitiva do crédito e ela não existe a não ser quando, esgotados os recursos administrativos, o "quantum debeatur" devidamente reconhecido na esfera própria, possa ser judicialmente exigido. - Pendente de discussão na esfera administrativa, não há como se pensar em prescrição, que se relaciona com a propositura da ação, ou seja, com o direito de postuIar a cobrança judicial. - Vale salientar, por último, que não me sensibiliza o argumento relativo à correção
