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TFR, agravo de instrumento -, TERMO INICIAL - QUAL A CONSIDERAR-SE, j. 04/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. agravo de instrumento -. Julgado em 4 mar. 1980.

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Acórdão · 03/03/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

DEPÓSITOS ANTERIORES À LEI — TERMO INICIAL - QUAL A CONSIDERAR-SE

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O principal e fundamental argumento da recorrente é o de que, tendo pedido o privilégio de invenção, à época em que estava em vigor o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, artigo 39, adquiriu o direito subjectivo a que o prazo de duração daquele privilégio de invenção fosse contado a partir da expedição da patente; não, porém, da data do depósito do pedido, consoante o previsto ao artigo 24 do novo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772, de 12-12-1971). - Todos sabemos que direito subjetivo, efeito jurídico, nasce, sempre, inexcepcionalmente, de "facto jurídico". - Não há "facto jurídico", que, antes de jurídico, não seja "facto" do mundo factico, acontecimento ajurídico, visto no mundo das realidades objetivas. - Por outro lado, não se concebe "facto jurídico", de que se irradiem direito subjectivo e seu correspondente e necessário dever jurídico, sem que se dê, sobre o facto, a incidência de regra jurídica em que esse "facto", antes ajurídico, seja, na regra, visto ou previsto. - Assim os princípios. - Dessa sorte, consideramos, primeiro, o previsto no Decreto-Lei nº 7.903, de 1945, em que se dispõe, "verbis": "Art. 39. O privilégio de invenção, vigorará pelo prazo de quinze anos, contados da data da expedição, findo o qual o invento cairá no domínio público." - O facto, determinante do termo inicial do prazo de vigor do privilégio de invenção, é a expedição da patente do invento. Ao se concluir, portanto, o "acto de expedição", incide a regra jurídica. E tem-se, pois, assim, o "facto jurídico" do que resulta o direito subjectivo ao "acto de contagem" do prazo de quinze anos de privilégio. - Antes do acto de expedição da patente, não há direito subjectivo à contagem do prazo, ainda que o inventor haja, à vigência do Decreto-lei nº 7.903, de 1945, requerido a obtenção da patente do seu invento. - Do "facto" de requerer a patente de invenção, exercício de poder jurídico, nasce, sem dúvida, o direito subjectivo a que a autoridade pública competente preste ao inventor requerente o devido "acto" ou "actos" subsequentes necessários ao processamento do pedido inicial. Do "facto" de requerer, não exsurge o direito ao acto de contagem do prazo em referência, pois não sendo o requerimento o mesmo que expedição de patente, não incide o previsto no artigo 39 do Decreto-lei nº 7.903, de 1945. - Não se diga que o fez a empresa recorrente, que, do requerimento de patente, passou o requerente a ter "direito a obter a patente" (...). - Não. A obtenção ou aquisição da patente só se verifica após a respectiva expedição; jamais, antes, a poder do simples requerimento da patente. - Demais disso, "direito de obter patentes, sobre ser expressão juridicamente imprecisa, não existe. O que se quis dizer, na lei nº 5.772/71, artigo 5º), assim falando, foi que o inventor, do "facto" de ter inventado, é titular do poder jurídico, se exercido, de obter a patente do invento. A diferença ressalta. - Portanto, nesse passo, não é de se atribuir, no caso, ofensa a direito subjetivo de obter patente, só porque a tenha requerido. Não. - Ao advento da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971 (novo Código de Propriedade Industrial), operou-se, não há dúvida, a revogação do Decreto-lei nº 7.903. de 27 de agosto de 1945, cujo artigo 39, à mingua de expedição de patente, não incidiu, para que pudesse nascer o direito da recorrente ao acto de contagem do tempo de priv ilégio da invenção. - Conclusivamente, tem-se que, assim sendo, inexistindo expedição de patente e incidência normológica, inexistiu, a um tempo, o alegado direito subjetivo ao acto de contagem do prazo do privilégio, a partir da data da expedição da patente. - Se ao novo Código de Propriedade Industrial, artigo 24, mandou-se que o prazo de vigor do privilégio fosse contado a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais; e, desde muito antes, já o havia feito a empresa recorrente, fácil é concluir que a lei nova teve de incidir sobre o acto de depósito, preexistente para, daqui, fosse contado o prazo em referência. - Dir-se-á que houve "aplicação retroativa" da lei nova, por ter incidido sobre facto pretérito (o do depósito). - Não houve incidência retroativa da lei nova. Nem, nunca, em qualquer hipótese, poderia haver. Lei não retroage, no tempo, dado o facto indiscutível de que o tempo é irreversível. Nada retroage no tempo. - A incidência nomológica, fenômeno pensamental, se realiza, sempre, aqui e agora, "hic et nunc", jamais no passado, - Não há

Ementa

Se, no novo Código de Propriedade Industrial, artigo 24, mandou-se que o prazo de vigor do privilégio de invenção fosse contado a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais; e, desde antes, já o havia feito a empresa recorrente, fácil é concluir que a lei nova teve de incidir sobre o ato de depósito do pedido, preexistente, para daqui, fosse contado o prazo em referência.