IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO — AÇÃO QUE SEGUIU O RITO ORDINÁRIO - VEDAÇÃO REGIMENTAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que seja superável a falta de indicação do permissivo constitucional, em que se estriba recurso, posto que a invocação de negativa de vigência de dispositivo de lei legitima a dedução de que ele é intentado pela letra "a" sobrepõe-se óbice regimental incontornável. - De acordo com o art. 275, h, do CPC, a ação deveria ter observado o procedimento sumaríssimo, embora seguisse o ordinário, sob protesto da Ré. É certo, porém, que se trata de ação oriunda de transporte marítimo em que a seguradora se sub-rogou na posição do transportador, o que a inclui na previsão do citado dispositivo, como é de entendimento pacífico. (CALMON DE PASSOS, "Comentários ao CPC", III/120; JACY DE ASSIS, "Comentários ao CPC", 02-11-71; MOREIRA PIMENTEL, "Comentários ao CPC" III/81). - Estando o procedimento sumaríssimo incluído pelo art. 308, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, - vigente à data da decisão. - dentre as espécies vedadas ao acesso extraordinário, a vedação incide, conforme a jurisprudência desta Corte ainda que se não tenha cumprido o rito processual legalmente cabível. Por isso, preliminarmente, não conheço do recurso. Julgado em 18-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 893 EMFOR 405
Ementa
Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, como aquelas oriundas de transporte marítimo, incide a vedação do Regimento, impedindo a via extraordinária, ainda que se não tenha cumprido o rito processual legalmente cabível.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
