AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
REQUISIÇÃO PELO JUIZ AOS ÓRGÃOS COMPETENTES — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... depois de ouvir ambos os votos dos eminentes Ministros Relator e José Delgado, mantenho o meu voto acompanhando o nobre Relator. - Em primeiro lugar, estabelece o art. 22 da Lei de Ação Popular: aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariarem o dispositivo desta lei, nem a natureza específica da ação. A Lei de Ação Popular, a começar do art. 7º, trata do processo da ação popular: "A ação obedecerá ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil". Significa que a parte tem que obedecer na promoção da ação o que dispõem os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. - O art. 283 do Código de Processo Civil expressa que, com a inicial, serão juntados, anexados os documentos essenciais à propositura da ação. No caso de ação popular, o § 4º do artigo 1º faz uma exceção. A afirmativa de que a parte, ao promover a ação popular, se existirem documentos vinculados a órgãos públicos, ela poderá requerer ao juiz a requisição daqueles documentos, mas, na hipótese, isto não foi feito. - O inciso I do art. 7º da Lei de Ação Popular expressa: "a) ao despachar a inicial, o juiz ordenará, além da citação dos réus, a intimação do Ministério Público; b) a requisição às entidades indicadas na petição inicial dos documentos que tiverem sido requeridos". - Então, a Lei de Ação Popular não dispensa o princípio da disponibilidade. Ac. de 07-05-1998 DJ de 13-10-1998 (Registro nº 97.0076097-9) STJ -
Ementa
Ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmo no contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido inaugural, podendo, o magistrado, fazê-lo de ofício. - Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há falar em inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária.
Nota da redação
DJ
