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Do Processo de Conhecimento TÍTULO III - Do Ministério Público

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

008. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO III - Do Ministério Público

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO III DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. (v. CPC, arts. 19, § 2º, 27, 29, 82, 188, 197, 499, § 2º; CF, art. 127) Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.415/96) (v. CPC, art. 246; Lei nº 6.015/73, arts. 57, 67, § 1º, 76, § 3º, 109, 200 e 213, § 3º; Lei nº 5.478/68, art. 9º; Lei nº 1.533/51, art. 10; DL nº 7.661/45, art. 210; Lei nº 4.717/65, art. 6º; LC nº 76/93, art. 18, § 2º) Redação anterior: "III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista nos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. (v. CPC, arts. 197 e 236, § 2º) Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo. (v. CPC, arts. 246 e 1.105) Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. -