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STF, apelação ., PARTE NÃO ABRANGIDA POR ESTA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE, j. 16/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Julgado em 16 jun. 1981.

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 15/06/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

DIVERGÊNCIA PARCIAL — PARTE NÃO ABRANGIDA POR ESTA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O acórdão proferido na apelação rejeitou por unanimidade a arguição de que as Autoras, ora recorridas, haviam decaído do direito de propor a ação rescisória. Quanto às duas outras preliminares - carência da ação e ilegitimidade ativa das Autoras -, rejeitou-as o arresto por maioria e, ainda por maioria, julgou procedente a rescisória. - A vencida - Companhia de Desenvolvimento do Araguaia (CODEARA) - manifestou recurso extraordinário contra a parte unânime do acórdão e, ao mesmo tempo, contra a parte não unânime, não obstante haja, também, contra esta oposto embargos infringentes. - Julgados os embargos infringentes, não conhecidos no tocante à parte unânime do acórdão da apelação e rejeitados quanto à não unânime, a embargante, ainda antes da publicação do arresto dos embargos, entrou com petição, na qual solicitou se processasse o recurso extraordinário, cujo curso se havia sobrestado, enquanto tramitavam os embargos infringentes, acentuando, porém que esse recurso, isto é, o interposto contra o acórdão da apelação, abrangia também a matéria discutida nos embargos infringentes. - Quanto ao acórdão da apelação, só era dado ao requerente, contudo, interpor um recurso extraordinário, ou seja, o atinente à parte unânime desse arresto, porquanto somente em relação a esta era definitiva a decisão nele preferida. O processamento do extraordinário, em relação a esta parte, impugnada em tempo hábil, não está sujeito, pois, a nenhum embaraço. No tocante à parte não unânime, a que foi objeto dos embargos infringentes, era mister, para se abrir a via ao recurso extraordinário, fosse este interposto, regularmente, contra o acórdão que julgou os embargos, em peti ção onde se contivessem, além da exposição do fato e do direito, os fundamentos do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 542, ns. I e II). Contra essa decisão, a proferida nos embargos infringentes,... não se tirou recurso extraordinário, como era de rigor se fizesse, querendo o ora recorrente que valha, para impugná-la, extraordinariamente, a petição de recurso extraordinário apresentada contra o acórdão da apelação, porquanto nessa petição se ataca, além da parte unânime desse arresto, a parte não unânime. Essa pretensão, todavia, é juridicamente inviável, visto como a aludida petição não poderia servir para atacar, utilmente, acórdão ainda inexistente. Indispensável se fazia que o recorrente impugnasse, especificamente, os fundamentos do longo acórdão dos embargos infringentes, não podendo valer, para esse fim, as razões apresentadas com a petição onde se atacou, globalmente, na parte unânime e na parte não unânime, o acórdão prolatado no julgamento da apelação. Não conheço, assim, preliminarmente, do recurso extraordinário quanto ao acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes. - ............................................................. Julgado em 16-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro, 1982 Vol. 99 - Pág. 446 N. da R.: V. Súmula 355 STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 106). EMFOR 405 EMENTA: - Se, no acórdão recorrido, diz-se que determinado material, empregado na fabricação de artefatos de alumínio, não se incorpora ao produto final e nem é consumido ao curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, cuida-se, aí de "res facti", não objeto de julgamento em recurso extraordinário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Decidiu-se, no venerando acórdão recorrido, o que, na respectiva ementa, se acha resumido, "verbis": "Tributário IPI. Insumos. A dedução do imposto pago anteriormente apenas poderá ocorrer se se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que se consomem no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral (art. 32, I, do Dec. 70.162/72)"... - Aí, resumido, o objeto da decisão recorrida. - Negou-se, no venerando acórdão recorrido extraordinariamente, que o material, empregado na fabricação de artefatos de alumínio (rodas de polimento, escovas de latão e couros de polimento, não é insumo, por se não incorporar ao produto final e nem ser consumido ao curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, consoante o previsto no artigo 32, I, do Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972. - A base da respeitável decisão recorrida, está a afirmação de que o material em referência não se

Ementa

Não serve para impugnar acórdão proferido em embargos infringentes parciais o recurso extraordinário anteriormente interposto contra a parte unânime e parte não unânime do acórdão da apelação. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência