IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ EXCLUSIVIDADE DE ZONA — SE SE PRESUME
- Recurso
- RE 81.128
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O V. Acórdão recorrido não contesta a afirmativa do RUBENS REQUIÃO de que: "Não concedida a garantia da exclusividade, esta não existe juridicamente. A qualquer momento pode o representado realizar negócios diretamente, ou por intermédio de qualquer outra pessoa, seja a que título for, sem que disso advenha qualquer direito de reclamação, ("Do representante comercial" - Forense. p. 266), pois, efetivamente, reconheceu, em face da prova que, não obstante a inexistência de contrato escrito entre as partes, o autor foi representante comercial da ré com exclusividade, para o Estado de Minas Gerais. - Entende a recorrente, porém, que, na falta de contrato escrito, a indenização deveria ser igual a 1/15 avós do total da retribuição auferida no exercício da representação, de acordo com o § Único do art. 27 da Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965. - Entretanto, como observou a sentença, o contrato vigia, sem denúncia do representado, e, assim, aplicável à espécie era o art. 31 da Lei citada que dispõe: "Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros." - Admitida pelo acórdão, frente às provas, a existência da exclusividade, a procedência da ação se impunha. - Sustenta a recorrente, com base no § único do art. 31 da Lei dos Representantes Comerciais, que: "A exclusividade de zona ou represe ntação não se presume na ausência de ajuste expresso." - O V. Acórdão recorrido não presumiu a exclusividade de zona da representação incontestada, teve-a por provada em face dos elementos probatórios existentes nos autos. - Não violou, a meu ver, o § único do art. 31 da Lei aplicável, pois como esclarece RUBENS REQUIÃO "no silêncio do contrato, na legislação dos povos cultos a exclusividade é a regra". - E assim é, e deve ser, porque visa ela a proteger a parte mais fraca na elaboração do contrato, que é o representante comercial, - Na doutrina brasileira, anteriormente à promulgação da Lei nº 4.886, prevalecia a regra de que a exclusividade estava presumida, como implícita no contrato de representação comercial. E PONTES DE MIRANDA, por isso escrevia "O exercício da atividade é exclusiva (para o representante o que afasta a pluralidade de representantes na mesma zona) e permanente (constante). Se o representante não se faz, por outros atos, comerciante, comerciante não é. A discriminação da representação de empresa na zona, objetivamente, não infringe a exclusividade. Por exemplo: representação da empresa A. para automóveis. representação da empresa A para máquinas de lavar" (Tratado de Direito Privado, vol. XLIV, p. 68) - idem p. 317). - "Data venia" do eminente RUBENS REQUIÃO não creio que a lei tenha firmado o princípio legal de que a exclusividade só possa ser instituída em cláusula expressa (p. 319). - Admito que "no silêncio do contrato não se pode argui-la como cláusula implícita, pois que ela não se presume. - Porém, isto não quer dizer que não possa resultar provada na ausência da cláusula expressa. - A lei veda a presunção da exclusividade, mas não impede, nos contratos verbais, a prova, ou seja, a demonstração da realidade de exclusividade de zona ou representação convencionada verbalmente entre as partes. - No RE nº 81.128 - SP - RTJ 75/619, salientei que "é ineg ável que a Lei 4.886/65, de caráter social inspirou-se no contrato de trabalho, e no direito trabalhista, o contrato não pode ser unilateralmente alterado, sem consequências para o empregador, do mesmo modo que a habitualidade gera a obrigação que se integra ao contrato de trabalho. - Na espécie o V. Acórdão recorrido, não presumiu a exclusividade, teve-a como provada, e, assim decidindo, não violou os dispositivos legais invocados, antes lhes deu razoável interpretação, consentânea com a própria natureza do contrato e a doutrina aplicável à espécie. - Nessa conformidade, com invocação das Súmulas 219 (*) 454 (**) e 400 (***), não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 26-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 918 (*) in EMENTÁRIO FORENSE, nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA. (**) in EMENTÁRIO FORENSE, nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CONTRATO. (***) in EMENTÁRIO FORENSE, nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL. EMFOR 405
Ementa
Interpretação do art. 31, § único da Lei 4.886 de 09-12-1965 que se tem por razoável, senão a melhor. - A exclusividade de representação ou de zona não as presume na ausência de cláusula expressa (§ único do art. 31 da Lei nº 4.886/65), porém, tal preceito não obsta que se tenha por demonstrada a exclusividade de zona ou representação em face das provas da realidade de sua existência nos contratos verbais de representação.
Nota da redação
RTJ
