EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ap ., SE TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO, j. 04/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 4 nov. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/11/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

MORTE DE ASCENDENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO — SE TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em conformidade com o art. 1.537, II, do Código Civil, a indenização, em caso de homicídio, consistirá "na prestação de alimentos, às pessoas a quem o defunto os devia". - Aos pais compete prover a mantença dos filhos, nos termos do art. 233, IV, regra que pressupõe, sem dúvida, a menoridade e o consequente pátrio poder (art. 379). - Ora, a maioridade ou a emancipação, em qualquer dos seus modos (art. 9º, e § único), fazem desaparecer, "ipso facto", a obrigação. Nas palavras de PONTES DE MIRANDA, aquele dever oriundo do pátrio poder, "cessa quando cessa por inteiro o pátrio poder" (Cf. "Tratado de Direito Privado", ed. 1971. t. IX, § 1.002, nº 8). - Evidentemente, o filho, como o parente, sempre terá, embora maior de idade ou emancipado, direito a exigir dos pais alimentos, mas isso com base no art. 396 do Código Civil, sem mais se cuidar, aí, do dever de assistência que emanava, necessariamente, de simples fato da menoridade e das relações do pátrio poder. - É a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "No tocante aos filhos menores, cabe aos pais alimentá-los, não por força do mencionado cap. VII, mas porque, de acordo com a lei civil, lhes toca a indeclinável obrigação de prover a mantença da prole... Entretanto, a maioridade não põe ponto final ao direito do filho: concorrendo os pressupostos legais, assiste-lhe o direito de reclamar alimentos aos genitores. Nesse caso, fundar-se-á o pedido não no citado art. 233, IV, mas no questionado cap. VII. Aliás, nas mesmas condições, idêntico direito aos pais contra os filhos" (cf. "Curso de Direito Civil - Direito de Família", 4ª ed., p. 294). - No caso, a autora, quando ocorreu o acidente que vitimou a progenitora, contava pouco anais de 17 anos de idade, mas já era casada. - Assim, emancipada pelo casamento (Código Civil, art. 9º, § único, II), a ela a mãe não devia alimentos, nos termos do art. 2º, IV. - ............................................................ - De resto, se a autora era casada, ao marido incumbia prover o seu sustento, dentro da norma do art. 233, IV, do Código Civil, dever esse, de assistência, que se converteu em obrigação alimentar, pela separação, seja a de fato, seja a judicial (v. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", ed. 1972, vol. V/257, nº 426, ORLANDO GOMES, "Direito de Família", 3ª ed., 1978, nº 264). - Por isso mesmo, corretíssima a ponderação do MM. Juiz de que, em face da obrigação do marido, a obrigação dos parentes era subsidiária. É o que está na lição ele PONTES DE MIRANDA: "Os alimentos devidos pelo casamento, e não pelo parentesco, possam à frente dos que os parentes teriam que prestar. O cônjuge do alimentando é devedor antes dos parentes disse... Somente se a mulher precisa dos alimentos e o marido não os pode prestar, ou se o marido precisa de alimentos e a mulher não os pode prestar, é que se podem pedir aos parentes" (ob. cit., § 1.001, nº 2). - Ora, a autora não comprovou que o marido não lhe dava o sustento, apesar da separação de fato, tornando-se necessária a ajuda da mãe. E, seja como for, sequer comprovou - ela, que é jovem e podia construir a sua autonomia financeira pelo exercício de uma profissão - que a falecida mãe, simples empregada doméstica, de qualquer modo contribuía para a sua manutenção. - ............................................................ - ... mantida a douta e bem lançada sentença. Julgado em 04-11-1980 Revista dos Tribunais, Julho, 1981 - Vol. 548 - Pág. 129 EMFOR 405

Ementa

Mulher casada e emancipada pelo casamento e sem direito de exigir alimentos da mãe não pode pedir indenização pela morte da mesma em acidente de trânsito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais