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ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - EFEITOS, j. 20/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 out. 1981.

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Acórdão · 19/10/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

REVEL CITADO POR EDITAL — ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Neste Supremo Tribunal Federal, emitiu parecer a douta Procuradoria-Geral da República,... , da lavra, do ilustre Procurador, Dr. WALTER JOSE DE MEDEIROS, vazado nestes termos: "Citada a ré por edital, em face da certidão exarada pelo Oficial de Justiça que a dera em local incerto e não sabido... foi à revel nomeado Curador Especial..., que contestou o feito por negação geral, com invocação da regra contida no parágrafo único do art. 302 do CPC... Admitindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, à mingua de contestação de, ré aos termos do pedido, o douto Julgador de Primeiro Grau deu pela procedência da ação..., por sentença confirmada em grau de apelação pelo eg. Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro... .................................. ... para julgar improcedente a ação, teve o MM Juiz em conta apenas a circunstância ele não haver a ré contestado o pedido, pelo que admitiu como verdadeiros os fatos alegadas pelo autor. Olvidou-se, porém, S. Exa., de que, feita a citação por edital e, portanto, obrigatória e. nomeação de curador especial (CPC, art. 9º, II), a este a lei dispensa do ônus de impugnar especificadamente os fatos da causa (CPC. art. 302, parágrafo único). - Ora, se o curador especial está dispensado da impugnação especificada dos fatos, não parece curial - como acertadamente observou o douto despacho presidencial "impor-se ao réu o terrível efeito de revelia consistente em confissão ficta"... Seria de fato contraditório se a lei, de um lado, dispensasse o curador especial de impugn ar especificadamente os fatos e, de outro, presumisse verdadeiros aqueles alegados pelo autor e sobre as quais não tivesse havido impugnação especifica. A "ratio juris" da regra contida no parágrafo único do art. 302 do CPC merece buscada no fato de não ser possível exigir-se do curador especial, ou do advogado dativo, ou do membro do Ministério Público, conhecimento de todos os ângulos de uma causa em relação à qual é verdadeiro "extraneus" e a cuja defesa só subsidiariamente pode acudir com os suprimentos de sua inteligência e o alento da sua boa vontade. Por conseguinte, feita a citação por edital, não é possível presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, efeito este da revelia só ocorrente em relação ao réu que, inobstante citado pessoalmente, deixa de contestar o pedido. - .............................................................. DO VOTO - ... O enunciado no artigo 302, "caput", do Estatuto Processual Civil é regra jurídica de caráter geral. Já o disposto nesse mesmo artigo, parágrafo único, é de caráter especial. - Todos sabemos, e é princípio, que a regra jurídica especial tem a função de pré-excluir a incidência da regra jurídica geral. - Assim, pois, a regra jurídica geral, artigo 302, "caput", do Código de Processo Civil, não incide, se a impugnação dos fatos descritos na inicial é feita, em contestação, por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público. Dá-se a pré-exclusão da norma jurídica geral (artigo 302, "caput", porque incide a regra jurídica especial, do artigo 302, parágrafo único, "verbis": "Esta regra" (artigo 302), "quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público". - É verdade que a recorrente não disse, diretamente, que a respeitável decisão recorrida negara vigência ao enunciado no pretranscrito artigo 302, parágrafo único, senão no artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Mas, certo, sustentou que o arresto recorrido, noutras palavras, não reconheceu a incidência do pretranscrito artigo 302, parágrafo único. - Negar vigência é negar incidência de regra jurídica. Sem vigência, a norma não incide. Em vigor é a lei incidível, que pode incidir. - Nega-se incidência, se, tendo incidido ou, noutras palavras, não se lhe reconhece a incidência, é dizer, não se aplica a regra. Aplicar é reconhecer incidência. Nada mais. - O venerando acórdão recorrido, aplicando, exclusivamente, o artigo 319 do Código de Processo Civil, negou vigência, sem dúvida alguma, e, meu ver, ao artigo 302, parágrafo único, da Lei Maior Adjetiva, - Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para que, afastada a aplicação do artigo 302, "caput", do Código de Processo Civil, julgue-se a causa, conforme o direito. - É o meu voto. Julgado em 20-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 847 EMFOR 405

Ementa

Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os factos afirmados pelo autor, salvo, porém, se a contestação for feita por Curador Especial do réu (Artigos 302, parágrafo único, e 319, combinados, do Código de Processo Civil), caso em que não se eficaciza a presunção legal de verdade dos factos constantes da petição inicial.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência