IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS — SE POR ELAS RESPONDEM
- Recurso
- RE 80.249
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No RE 80.249 - SP, de que fui relator, sustentei a tese de que o art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, era aplicável aos sócios-gerentes de sociedades limitadas já dissolvidas, porém, fiquei vencido, prevalecendo o entendimento resumido pelo eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, voto vencedor, que assim redigiu a ementa: "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Bens particulares dos sócios. Não respondem pelas dívidas fiscais contraídas por sociedade limitada já dissolvida. Não incidência, no caso, do art. 134, VII. do CTN." (RTJ 76/599). - Prevaleceu, portanto, o entendimento tradicional desta Corte - RE 36.488, RTJ 48/87, assim resumido: "Ementa: - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios não podem ser penhorados, em razão de dívida fiscal contraída pela sociedade, já dissolvida." - Consagrou-se, desse modo, a lição de ALIOMAR BALEEIRO: "Sociedade de pessoas, no art. 134 do CTN são as em nome coletivo e outras que não se enquadram nas categorias de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada. (Direito Tributário Brasileiro, 3° Ed. pág. 434). - Em virtude desse entendimento, assim ementei o acórdão do RE 93.033 - SP: "Execução fiscal contra sociedade. Legitimidade da alienação de bens pessoais dos sócios, quando a dívida foi inscrita em nome da sociedade tão-somente, sem indicação de co-responsável. Decisão que deu razoável solução à espécie Súmula 400 (*). RE não conhecido." RTJ 96/1.394. - Esclareço que de sociedade limitada se tratava. - Não vejo, pois, configurada negativa de vigência do art. 134, III e VII, 135, I e III, e 202, I, do CTN. - Por outro lado, o dissídio ju risprudencial invocado por simples ementas, ..., se admitido: "não cabe ao magistrado indeferir, de plano, pedido de penhora em bens de sócio-gerente - em execução fiscal contra sociedade por quotas de responsabilidade limitada -" ... não merecia provimento, pelos motivos que me levam a inadmitir o apelo extraordinário pela letra "a" e ainda porque não comprovada a execução do art. 9° do Decreto nº 3.708, de 10-01-1919, subsiste a irresponsabilidade dos sócios uma vez integralizado o capital social. - Reportando-me nos bons fundamentos do acórdão recorrido, não conheço do recurso. Julgado em 22-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 940 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA A LEI FEDERAL). EMFOR 405 EMENTA: - Em se tratando de mercadoria procedente da ALALC, a taxa de armazenagem deve ser calculada pelo critério da alínea "a", do inciso I, do art. 4º do Decreto-lei 8.439/45. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Decreto-lei nº 8.439/45, que dispõe sobre as taxas de armazenagem devidas à entidade portuária, regula o respectivo percentual, quando se trata de mercadorias estrangeiras, nos termos do art. 4º, "in verbis": "Art. 4º - As percentagens que constarem das taxas gerais da Tabela "D" de cada porto, aplicam-se: I - Se forem estrangeiras as mercadorias: a) sobre a importância integral dos direitos de importação a que essas mercadorias estiverem sujeitas, estabelecidas na tabela de "direitos mínimos" da tabela nas alfândegas em vigor; b) sobre os valores comerciais constantes dos documentos oficiais de importação, quando as mercadorias forem declaradas livres de direito pela mesma tarifa, por qualquer lei especial que lhe seja incorporada ou por convênio ou convenção internacional. - Discute-se, para a aplicação de uma dessas alternativas, se há de se ter em consideração que o arame farpado importado sofre, genericamente, o gravame de 15% "ad valorem", pela TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil), ou, por ter sido importado, no caso, de País-Membro da ALALC, se há de considerar a circunstância de constar da Lista Nacional do Brasil (Decreto 65.233/69), a sua classificação na alíquota zero. - O argumento da Recorrente, com o respaldo de douto entendimento dos acórdãos paradigmas, se apoia em que o tratamento da LNB tem caráter isencional, em razão dos propósitos mesmos do Tratado, pois uma exclusão do crédito tributário, não se cogitando da hipótese de não incidência a que corresponderia a expressão livre de direitos. E se se trata de isenção, ao invés de não incidência, corresponderia o tratamento mais benéfico previsto na letra "a". - Entretanto
Ementa
Não respondem pelas dívidas fiscais contraídas por sociedade limitada já dissolvida os bens particulares dos sócios. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
