IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
QUANDO PODE SER COMO TAL CONSIDERADA
- Recurso
- RE 63.176
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pretensão recursal visa à reforma da sentença de primeiro grau que julgara procedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial para declarar a embargada carecedora da execução à falta de documento comprobatório da entrega da mercadoria, fundando-se, sobretudo, no fato de que o documento..., assinado pelo apelado, constitua prova do recebimento do bem adquirido, assim com o pagamento da primeira prestação importa reconhecimento de que a entrega fora realmente feita. - Razão, porém, não assiste à apelante, posto que a r. sentença recorrida, ao julgar procedentes os embargos opostos, declarando ser a credora carecedora da execução intentada, não merece reparos. - Com efeito, a execução deveria ter sido instruída com título líquido e certo que tornasse possível o uso do procedimento escolhido, mas tal não ocorreu, porquanto a credora, ora apelante, limitara-se a juntar à inicial apenas uma nota fiscal, que se acha integrada no recibo da entrega ou recebimento das mercadorias, mas sem conter a assinatura do destinatário (...), bem assim duplicatas, sem aceite, levadas a protesto, sem qualquer referência, no instrumento, de os títulos apresentados terem sido acompanhados de qualquer documento comprobatório da entrega ou do recebimento dos bens. - Evidente que tal documentação é insuficiente para possibilitar a propositura da execução forçada, segundo a exigência legal insita no art. 15 da Lei 5.474, de 18-07-68 , com, a redação dada pelo art. 2º do Dec.-lei 436, de 27-01-69. - Tal disposição só confere força executiva à duplicata inaceita desde que protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega ou recebimento da mercadoria. - Ora, o sentido exato da expressão usada pelo supracitado texto - "entrega ou recebimento" - só pode ser o da tradição da mercadoria. - Por isso que a execução tem lugar sempre que houver prova documental inequívoca quanto à efetiva entrega do bem. - "In casu", tal não ocorreu, pois que o documento..., que consiste num mero pedido de fornecimento, contendo assinatura do solicitante, antecedendo, portanto, a venda, não satisfaz a exigência legal e nem comprova tenha-se efetivado a tradição. - Muito menos a prova do pagamento da quantia inicial, relativamente ao valor da venda, supre a falta do documento comprobatório exigido por lei. - Assim, não tinha o Dr. Juiz "a quo" outra alternativa senão a de dar pela carência da execução facultando, todavia, à credora, ora apelante, as vias ordinárias, nos termos do art. 16 da Lei das Duplicatas, para que pleiteasse o seu possível crédito, comprovando através de todos os meios de prova permitidos em Direito que, realmente, a mercadoria adquirida fora entregue ao devedor, ora apelado. Julgado em 30-05-1979 VENCIDO O JUIZ RELATOR (omisso) Revista dos Tribunais. Março, 1980 - Vol. 533 - Pág. 218 EMFOR 405 EMENTA: - O proprietário pode compelir os seus confinantes a proceder, com ele, a demarcação dos prédios de suas respectivas propriedades, aviventando os rumos apagados e a renovação dos marcos destruídos ou arruinados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Têm razão os apelantes, pois, como bem ressaltaram no recurso, não houve impropriedade da ação, vez que, desde o inicio vêm insistindo no sentido de que os limites de sua propriedade foram alterados e que somente uma perícia poderá esclarecê-los e aviventá-los. - Estabelece o art. 946, inciso I, do C.P.C., que "cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados." - Nesse mesmo sentido dispõe o art. 569 do Código Civil. - Segundo o magistério de PONTES DE MIRANDA, "não há, na demarcação, outro propósito que o de precisão de limites, ou porque já faltam os marcos, ou porque nunca os tenha havido, ou porque foram mudados ou destruídos" (Cfr. Tratado das Ações, 11/188). - "O pressuposto principal da ação, portanto, é que o imóvel esteja carente de limites ou os que nele figurem sejam confusos ou duvidosos" (SERPA LOPES, in Curso de Direito Civil, vol. VI/439). - Os apelantes alegam, na inicial, que o autor varão, visitando o imóvel, verificou que as divisas não estão em lugar certo e que um dos atuais, confinantes fez construir casa dentro dos limites de sua propriedade. - Ora, o que pretendem os autores é, justamente, a demarcação, agora, da divisa entre a sua propriedade e de seus confinantes. E acusa um dos réus de ter invadido área de sua propriedade, isto é, de ter
Ementa
Para que o credor exija o pagamento de duplicatas inaceitas e protestadas, via procedimento executivo, é imprescindível que instrua a inicial com documento comprobatório da entrega ou do recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15 da Lei 5.474/68, tornando, assim, inequívoco que a tradição se perfez. - O simples pedido de fornecimento de mercadoria, assinado pelo comprador, não supre falta daquele documento, cuja não apresentação conduz à carência da execução.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
