IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
JUSTIÇA CÍVEL COMUM AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Data venia", não tenho como competente este Tribunal para rever a r. sentença de 1º grau. - A demanda, na verdade, foi proposta como ação acidentária, e o próprio instituto assim a considerou, tanto é certo que alega preliminares que se embasam na lei acidentária e não na Lei Orgânica da Previdência Social e seu regulamento. - A lide foi composta pelo M.P. junto ao Juízo da Comarca de Presidente Epitácio, no exercício de funções de Curadoria de Acidentes do Trabalho, conforme expressamente declarado na inicial. Tal circunstância, só por si, já indica a natureza acidentária da pretensão. O Instituto, conforme se verifica dos autos, quer na contestação, quer na petição, quer ainda na oportunidade do agravo, invoca o Decreto nº 71.037, já vigorante quando da propositura da ação e insiste em que deveriam ter sido esgotados os recursos administrativos, consoante dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 5.316, com a redação advinda do Decreto-lei nº 893/69. Ora, tais diplomas legais dizem respeito a acidente do trabalho. A alegação posta na inicial, outrossim, foi a de que o falecimento do enteado da postulante se deu em decorrência de acidente do trabalho, O rito processual adotado foi o próprio das ações acidentárias e como tal decidiu o MM. Juiz. E é certo mesmo que, por assim ser, é que o INPS interpôs Agravo de Petição, que era o recurso próprio na conformidade do disposto no art. 56 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967 (Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho). - A referência, na inicial, aos arts. 13, II e seu § 6º do Regulamento Geral da Previdência Social, quanto à questão dos dependentes, assim como ao art. 18 da Lei nº 3.780/6 0, se justificam em face de os critérios a respeito, adotados em face da integração do seguro de acidente do trabalho na Previdência Social, e tendo em vista o que estabelece o art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 5.316/67, que efetuou tal integração, e em face do disposto no art. 28 daquele diploma legal, segundo o qual, "in verbis": "A legislação de previdência social e, observado o disposto no art. 2º, o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, serão aplicáveis, no que couber, ao seguro de acidente do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos". - Tal disposição veio a ser inserida no respectivo Regulamento (Decreto nº 61.784/67), no seu art. 66. - Quanto ao recurso para as Juntas de Recurso da Previdência Social, era cabível não apenas no tocante aos benefícios previdenciários em geral, mas igualmente no que dizia respeito aos benefícios da lei de infortunística, conforme se vê do art. 67 do vigente regulamento aprovado pelo mencionado Decreto nº 61.784/67. - Assim, o fato único de ter a inicial referido no final de seu petitório a pretender a autora, obter a inscrição e "consequentemente, receber os benefícios previdenciários decorrentes da morte" do ex-segurado não descaracteriza, só por isso, a pretensão com base no falecimento por acidente do trabalho, quando é certo, inclusive, que os benefícios estabelecidos para a pensão decorrente de tal motivo é mais elevada que a geral, conforme se verifica dos dispositivos pertinentes (art. 10, III, art. 10, § 1º, letra a, e § 2º, e arts. 20, 21 e 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.784/67). - Assim, tendo como certo que o pleiteado foi realmente o benefício decorrente da legislação de acidente do trabalho, que o rito processual a isso igualmente conduz; que a sentença concedeu o benefício daquela natureza, que o recurso interposto foi o próprio exatamente para sentenças de acidentes do trabalho (Agravo de Petição), na épo ca; e por isso mesmo adequadamente dirigido ao C. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, não conheço do recurso e suscito o conflito de competência para o E. Supremo Tribunal Federal. A interferência do INPS, no caso, não implica na competência deste Tribunal para julgar o recurso, posto que a parte passiva é aquela autarquia em virtude de ser o segurador de acidente o trabalho, e as questões de tal natureza são, quer em 1ª como em 2ª instância, da Justiça Federal. - É o meu voto. Julgado em 07-11-1977 Revista do Tribunal Federal de Recursos Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 27 N. da R.: Eis o enunciado da SÚMULA 235 da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora." ("EMENTÁR
Ementa
Caracterizando-se a ação como de natureza, acidentária, a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual, quer em 1º como em 2º grau, embora seja o INPS, como segurador, o réu na demanda.
