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PEDREIRA - ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - QUANDO OFENDE DIREITO ADQUIRIDO, j. 19/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 ago. 1980.

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Acórdão · 18/08/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO — PEDREIRA - ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - QUANDO OFENDE DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não há dúvida que o interesse público deve prevalecer sobre o particular, mas também é manifesto que aquele não pode sacrificar, arbitrariamente, o direito do particular. - HELY LOPES MEIRELLES, ao tratar da proteção ambiental, enfatiza o problema do direito adquirido: "O mais sério problema a ser resolvido pelo Município é o da pré-ocupação de bairros ou áreas por indústrias e outras atividades poluidoras que, posteriormente, venham a ser consideradas em uso desconforme, diante da nova legislação para o local. Em tais casos não pode a Administração paralisar sumariamente essas indústrias e atividades, nem reduzir-lhes a produção, porque isto ofenderia o direito adquirido em conformidade com as normas legais anteriores. Para a retirada desses estabelecimentos, a medida legal é a desapropriação". (Direito Municipal Brasileiro, pág. 655). - No caso "sub judice", a situação ainda se reveste de circunstâncias especialíssimas, pois não se limita ao licenciamento de uma indústria em determinado local. A paralisação da indústria da impetrante representa uma verdadeira desapropriação, já que ela. não pode ser exercida em outro local; e não o pode, por proibição da municipalidade onde se encontra. Com propriedade ressaltou o voto vencido: "... é de fundamental importância atentar, na espécie em foco, para a natureza especialíssima da atividade industrial da impetrante. Como bem argumenta o seu ilustre advogado, não se trata de um estabelecimento industrial que, diante do ato municipal que determinou a cessação de suas atividades tem a possibilidade de transferir as suas instalações para outro local e prosseguir na exploração de seu ramo industrial. Cuida-se de uma pedreira, autorizada a f uncionar como empresa de mineração e proprietária do imóvel e da jazida de granito nela existente. A cessação de suas atividades, no imóvel onde se encontra a jazida, implicará no aniquilamento do seu direito de propriedade sobre a jazida, que não mais poderá ser explorada. Ora, configura-se, nessa hipótese, violação do direito de propriedade. Nos exatos termos do art. 153, § 22, da Constituição Federal, "é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, etc." - Por outro lado, a licença, ato administrativo gerado de direito subjetivo, regularmente concedido de plena conformidade com a lei vigente ao tempo de sua concessão, não pode ser revogada por autoridade da municipalidade e sem nenhuma indenização. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: "Usos conformes são todos aqueles permitidos para o local pelas normas legais pertinentes. Erigem-se, por isso, em direito subjetivo de seus titulares e não podem ser impedidos pela Prefeitura, nem negado o respectivo alvará de licença quando dependentes dessa formalidade. Os exercentes de usos conformes podem a todo tempo, aumentar a atividade, ampliar o estabelecimento, reformar a construção até o limite admitido em lei. Tais usos, uma vez iniciados, geram direito adquirido e mesmo que se altere posteriormente o zoneamento, podem continuar na situação em que se encontravam no momento de vigência da nova lei. Assim, uma edificação, uma indústria ou um comércio conforme em determinada zona, mesmo que venha a ser proibido pelo novo zoneamento, pode prosseguir nos moldes da legislação precedente, mas fica impedido de alteração ou ampliação daí por diante. (ob. cit., pág. 633). - E às fls. 634 completa seu pensamento. "Se a Prefeitura pretender a imediata cassação de qualquer atividade desconforme, mas com pré-ocupação na zona, deverá indenizar cabalmente o seu exercente, amigavelmente ou mediante desapropriação." - Não poderia, no caso em apreço, a Prefeitura, "manu militari", obrigar a impetrante a cessar suas atividades, vez que, quando conseguiu o licenciamento fê-lo nos termos da lei. - Por estes motivos, conheço do recurso com fulcro em ambos os dispositivos constitucionais, e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 19-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 451 EMFOR 401

Ementa

Não pode o Poder Público, "manu militari", interromper o funcionamento do estabelecimento industrial, regularmente licenciado de acordo com o usos conformes, sob pena de se ferir direito adquirido.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência