IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS — PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O casamento realizou-se a 03-03-81, a mesma data do óbito do cônjuge varão, em presença das testemunhas que subscrevem o documento..., as quais, porém, não compareceram espontaneamente para confirmá-lo, requerendo-se, contudo, dia para que fossem ouvidas. - Em tal caso, os cinco dias do cit. art. 200 não podem ser contados senão da data da intimação das testemunhas (Lei nº 6.015, de 1973, art. 76, § 1º). - No caso, porém, nem tal intimação houve e, sendo assim, não se podem dizer intempestivos os depoimentos tomados, que confirmam o casamento, em termos inequívocos. - Mesmo que se quisesse entender que o requerimento de convocação das testemunhas teria de fazer-se naqueles cinco dias, no caso houve a impossibilidade, não só porque tal prazo terminaria a 10-03-81, em virtude do Carnaval, como porque em tal data estavam os autos com vista ao MP, que só os devolveu com o seu parecer a 23-03-81..., sendo portanto tempestivo o requerimento feito a 11-03-81... sem a vista dos autos. - De observar-se a concordância com a inscrição, quer por porte da Douta Curadoria, quer por parte do Doutor Procurador da Justiça. Julgado em 26-10-1981 Arquivo de Ementário Forense, TJ/1013 EMFOR 401
Ementa
Inscreve-se o casamento nuncupativo quando as respectivas testemunhas comparecem perante a autoridade judicial, para confirmá-lo. O comparecimento espontâneo das testemunhas deve fazer-se no prazo do art. 200 do Código Civil; mas, se convocadas, como previsto no art. 76. § 1º, da Lei nº 6.015, de 1973, a dos Registros Públicos, tal prazo só se contará a partir da intimação das testemunhas.
