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j. 30/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 jun. 1980.

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Acórdão · 29/06/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ORDEM A SER OBSERVADA NO SEU PAGAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão. ., que decidiu sobre pagamento aos credores concorrentes ao produto da arrematação, com estrita observância da norma inscrita no art. 711, do Código de Processo Civil. - Pela sistemática do vigente estatuto processual, o devedor insolvente somente é tido como tal, depois de prolatada a sentença de insolvência com trânsito em julgado, hipótese que não é a dos autos. - O digno e culto Dr. Juiz singular, decidiu o questão sob a chancela do critério dominante em nosso direito pretoriano, e deu razoável interpretação à norma do art. 711, do Código de Processo Civil. - Na realidade, não havendo título legal para estabelecer a preferência, pois que ambos os litigantes são credores quirografários, prevalece a ordem cronológica da penhora, e a que foi procedida pelo agravado se antecipou à do agravante. - Irrelevante a alegativa de falta de audiência quando não havia outras provas a produzir. - São estas as razões que levam a Câmara a negar provimento ao agravo. Julgado em 30-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/373 EMFOR 401

Ementa

Exegese do art. 711 do Código de Processo Civil. - Estabelecido o concurso de credores, ante a concorrência de diferentes penhoras sobre os mesmos bens excutidos, cujo produto foi depositado, respeitadas as preferências legais, os credores quirografários de devedor solvente receberão seus créditos respectivos, na ordem cronológica das penhoras.