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RE 81.653, j. 22/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 81.653. Julgado em 22 abr. 1980.

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Acórdão · 21/04/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

EM QUE SE DISTINGUE DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Recurso
RE 81.653
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim votei no RE 81.618 - SP: "A partir do julgamento do RE 78.953, de 05-03-75, DJ 11-04-75, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de que foi relator o eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, fixou-se jurisprudência no sentido de que o art. 1º do Decreto 22 626/33 está revogado... "não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei nº 4.595/64, pelo menos pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional" - v.g. RE 78.953 - SP (E), de que fui relator; 80.118 - SP, idem, RE 81.809, 81.877, 81.990, 81.994, 82.184, relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. Cumpre salientar, como o fiz nos Embargos de Declaração ao Acórdão no RE nº 80.118 - SP, que não há confundir correção monetária, livremente pactuada, e admitida pela jurisprudência desta Egrégia Corte - RE 75.869 - GB (13-06-73) e RE nº 75.646 (02-05-73) relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, com juros e comissões. A correção monetária não remunera o capital, apenas assegura a sua identidade no tempo. Por outro lado, como observou o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE no RE nº 81.809 - SP nos termos em que a ação foi proposta e em que se estabeleceu o contraditório, não há como deixar de proclamar a improcedência da ação. "Se o contrato, ainda que n ão infringente da Lei de Usura, que já não vige, houver desatendido aos limites fixados pelo Conselho Monetário, o recorrido poderá postular sua adequação às normas limitadoras pertinentes. Essa questão, para cuja solução os autos não oferecem elementos suficientes fica em aberto." Em conseqüência, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação, condenando o recorrido nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa." - Não sou voz isolada nesta Corte, pois no RE 87.772, sendo relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, não se admitiu a equiparação da correção monetária aos juros e comissões, para o fim de serem atendidas as limitações estabelecidas nas resoluções do Banco Central e isso pela simples razão de que a correção monetária nada mais é que instrumento legal destinado a assegurar a identidade da moeda no tempo e os juros e comissões são destinados a remunerar os serviços dos estabelecimentos de crédito e o capital mutuado. É o que se vê da ementa. EMENTA: Contrato de mútuo. Juros e correção monetária. Pretendida equiparação, para se ter por ultrapassado o limite de juros oficialmente fixado. Improcedência. Ausência de negativa de vigência à Lei 4.595/64. Dissídio não caracterizado. RE não conhecido." - Não se demonstrou que os juros e encargos tenham excedido as normas do Banco Central, pois, se se incluísse a correção monetária no cálculo do limite fixado, haveria, empréstimo sem retorno do capital mutuado, como se evidenciou nos embargos de declaração no RE 80.118 - SP: " ......................................................... Como observa a CEESP, em sua contestação, na espécie, os juros pactuados foram de 1% ao mês, e a taxa remuneratória de 0,7%, e a Resolução 114, ele 06-04-1969, firmada com base nos arts. 4º, IX, e 9º da Lei nº 4.595, permite aos estabelecimentos de crédito a cobrança de até 2% ao mês a título de juros e taxas, nos emp réstimos superiores a 60 dias; Resolução nº 134, de 17-02-70, limitou essas taxas 1,8% ao mês. Em qualquer hipótese, ainda que se admitisse possível dar o que não foi pedido na inicial, seria de se denegar a pretensão do embargante." - Em face do exposto, não conheço do recurso. Julgado em 22-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 806 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 336, t. JUROS, st. USURA. EMFOR 401

Ementa

Os limites fixados pelas Resoluções 114, de 06-04-69, e 134, de 17-02-70, do Banco Central, para os juros, descontos, comissões e outras formas de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, desde o advento da Lei nº 4.595/64, não abrangem a correção monetária do capital mutuado, pois esta não remunera o capital, apenas assegura a sua identidade no tempo. Não há confundi-la com o juro, que é a remuneração do capital, e outros encargos que remuneram os serviços prestados pelo estabelecimento de crédito. Precedentes: RE 81.653 - SP, RE 81.618 - SP, (*) RE 87.772 - SP.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência