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RE 82.909, EM QUE PRINCÍPIO SE BASEIA, j. 03/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 82.909. Julgado em 3 mar. 1980.

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Acórdão · 02/03/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CONDENAÇÃO DO PODER EXPROPRIANTE — EM QUE PRINCÍPIO SE BASEIA

Recurso
RE 82.909
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Adiro ao pronunciamento da douta Procuradoria, pois, "a fixação dos honorários foi feita de maneira moderada e levou em conta a importância do serviço do advogado, que muitas vezes, não pode ser devidamente avaliado pelo que aparece nos autos". - E arremata com acerto: "O trabalho do advogado deve ser respeitado, e, quando se trata de recebimento de quantias em dinheiro deve-se usar de justiça no arbitramento, fixando-se os honorários de maneira digna". - Em face do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, os honorários de advogado devem ser fixados pela sentença e calculados sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização. - Se o arbitramento da verba de desapropriações tem regulamentação especifica perde sentido a controvérsia em torno da regra prevista no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acenada pelo recorrente nas razões de recurso. - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 82.909 (RTJ 76/659), é inaplicável nas desapropriações o art. 20 do Código de Processo Civil. A forma de arbitramento dos honorários está definida em lei especial, devendo-se atentar ainda para o fato de que a condenação nessa verba não tem como fundamento o princípio da sucumbência, senão o de evitar que a justa indenização seja desfalcada da parcela a ser paga ao advogado. - A sentença não merece reparo (...). Julgado em 03-03-1980 Jurispru

Ementa

Aplicação do art. 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41. - Na ação expropriatória a condenação na verba advocatícia não é baseada no princípio da sucumbência, sufragado pelo Estatuto Processual Civil, mas, tão-somente, fundada no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que determina sejam os honorários fixados pela sentença e calculados sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, com o propósito de evitar que a justa indenização seja desfalcada da parcela a ser paga ao advogado.

Nota da redação

RTJ