CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
010. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo II - Da Competência Internacional
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. (v. CPC, art. 12, VIII e § 3º) Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. (v. CPC, art. 88) Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. (v. CPC, arts. 105 e 301) -
