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NÃO RECONHECIMENTO, j. 12/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 fev. 1980.

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Acórdão · 11/02/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ALIENAÇÃO OCORRIDA ANTES DA LITISPENDÊNCIA — NÃO RECONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não se pode pensar em fraude à execução, uma vez que esta pressupõe a pendência, contra o devedor, de demanda capaz de conduzi-lo à insolvência, e em relação ao réu a litispendência só se produz com a citação, sendo certo que, no caso, o devedor foi citado muito depois da aquisição pelo embargante do direito sobre o qual veio a recair a penhora. Pouco importa, sob esse ponto de vista, o fato de haver o título sido protestado anteriormente. - Também não poderiam ser os embargos rejeitados sob o fundamento de que a alienação teria sido praticada em fraude contra credores. - Quando reconhecível essa fraude, o ato é anulável (Código Civil, art. 106-113), mas a anulação tem de ser decretada por sentença, em processo em que figurem como réus as partes que celebraram o ato viciado. Daí não ser possível proclamá-la quando invocada como defesa em embargos de terceiro opostos por adquirente de bem do devedor, já que nesse processo o alienante não figura como parte. Cabe ao credor, em consequência, demandar a anulação em ação própria, proposta contra todos aqueles que houverem intervido no ato. - Estes os motivos pelos quais foi dado provimento ao recurso para serem julgados procedentes os embargos de terceiro apostos pelo apelante. Julgado em 12-02-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ DILSON NAVARRO (Revisor): - Discordei da douta maioria, pois mantinha a sentença recorrida por sua conclusão. Com efeito, a hipótese, embora não seja de fraude contra credores, como entendeu a sentença, é de fraude à execução. - Realmente, os documentos... comprovam que contra o devedor, ao tempo da alienação, já pendiam inúmeras execuções que o reduziram à insolvência. - É bem verdade que o artigo 593, II, do Código de Processo Civil, não é suficientemente claro para e admitir a fraude à execução em hipótese como a presente. Mas, por outro lado, tal entendimento é razoável e o tenho adotado: a demanda que deve pender contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, pode ter sido a proposto por outro credor. Arquivo do Ementário Forense, TA/374 EMFOR 401

Ementa

Não se pode reconhecer a fraude à execução quando a alienação teve lugar antes de litispendência que se instaura com a citação do devedor. - A fraude contra Credores conduz à anulação do ato, em ação contra os que nele intervieram. - Daí não poder ser reconhecida quando invocada como defesa em embargos de terceiro em que o alienante não figura como parte.