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re -, SE A SUSPENDE, j. 22/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 22 abr. 1980.

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Acórdão · 21/04/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CURSO DE AÇÃO ANULATÓRIA PARALELA — SE A SUSPENDE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido suspendeu por um ano a execução, porque paralelamente um dos devedores solidários ajuizou ação de nulidade de dívida. Entendeu que assim determina o art. 265, IV, do Código de processo Civil. - O acórdão divergente, em presença de "uma ação ordinária visando à anulação de uma nota promissória e embargos do devedor à execução do mesmo título", considerou que o "art. 791 do Código de Processo Civil, cuidando da suspensão do processo de execução (...), prevê esta sustação nas hipóteses dos ns. I a III do art. 265 do Código de Processo Civil, acrescentando que "precisamente o nº IV, que não está apontado no art. 791 referido como causa de suspensão da execução prevê, em sua letra "a" a sentença de mérito, dependente do julgamento da causa, que assim, não suspende a execução." (Revista de Processo, 3/299). - Também pela letra a, o recurso é cabível e procedente. - É certo que, consoante o art. 598 do Código de Processo Civil, "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento". - Ora, o subsídio há de ser buscado no silêncio ou na omissão das regras do Código pertinente à execução. - No tocante à suspensão da execução, contudo, Livro II do Código de Processo Civil, pertinente à execução, contém a regra expressa do art. 791, que alude exclusivamente às hipóteses do art. 265, I a III, do mesmo Código, não fazendo remissão às hipóteses do inciso IV do mesmo artigo. "Inclusio unius est exclusio alterius". - A regra faz sentido, uma vez que a suspensão da execução por motivos fora do alcanc e dos próprios embargos do devedor descaracteriza, de todo, o peculiar elenco de normas que disciplinam este próprio processo. - Seria, como salientou o acórdão paradigma, "estímulo a propositura pelo devedor ele demandar contraventoras dos arts. 14, ns. III, e 17, nº 5 do Código de Processo Civil, pelo tão-só intento de entravar a execução. - Nem colhe o argumento de que, por esta interpretação, o processo de execução não poderia ser suspenso "por motivo de força maior", previsto no inciso V do art. 265, fora do elenco a que remete o art. 791. - Tal motivo insere-se nas possibilidades de apreciação imediata do juiz da execução, e se impõe pela própria natureza das coisas, independentemente de explicitação legal. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para que prossiga a execução. - É o meu voto. Julgado em 22-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 818 EMFOR 401 EMENTA: - Aplicação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera tacitamente revogada pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o art. 8° do Decreto nº 22.626, de 07-04-1933 (RREE 90.937, 91.237 e 91.733). - Na execução de dívida decorrente de empréstimo bancário, além da multa contratual permitida em lei, são devidos honorários de advogado, não podendo ser inferior estes a 10%, a pretexto de que o credor já é beneficiado pela multa de 10%. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Firmou o Supremo Tribunal Federal, nos RREE 90.937, 91.237 e 91.733, os dois primeiros da 1ª Turma, relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, e o último na 2ª Turma, relator o Sr Ministro MOREIRA ALVES, o entendimento de ser admissível a cumulação, em relação aos contratos celebrados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de multa contratual e honorários de advogado. - De fato, se o Decreto nº 22.626, de 07-04-1933, arts. 8º e 9º, fixava a multa no percentual máximo de 10% e a fazia corresponder ao atendimento de despesas judiciais e honorários de advogado, tal dispositivo se tornou incompatível com o sistema instituído no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, a dizer no § 3º, que "os honorários de advogado serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação". - Independentes, pois, a multa contratual e os honorários de advogado, estes não podem ser reduzidos a percentual inferior àquele mínimo da lei processual, a pretexto de já estarem atendidos em parte, pela multa contratual, como dispôs o acórdão recorrido. - O acórdão recorrido, fixando honorários que corresponderiam a muito menos de 10% sobre valor da causa, negou vigência ao art. 20, § 3º do CPC, e, assim, procedendo porque ao exequente já favorecia a multa contratual, divergiu dos acórdão trazidos a confronto, que consideram acumuláveis as duas espécies. - Conheço do recurso extraordinár io pelas letras "a" e "d", e lhe dou provimento, para elevar os honorários de advo

Ementa

O curso de ação paralela, visando à anulação dos títulos da dívida garantida pela hipoteca, não autoriza a suspensão da execução hipotecária nos termos do art. 265, IV, a, c/c art. 598 do Código de Processo Civil. Tal suspensão é restrita aos casos dos incisos I a III do referido art. 265, a que faz remissão o art. 791.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência