IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
REQUISITOS — SEU CONDICIONAMENTO A ATO DECLARATÓRIO REFERENTE AO PRODUTO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese pode ser assim resumida. - O RIPI (Decreto nº 70.162/72), dispõe em seu art. 9º que são isentas do imposto: "XV - As preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, assim declaradas pela Coordenação do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, ouvido o órgão técnico do Ministério da Agricultura. XX - Os defensivos da posição 38.11 da Tabela vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego agropecuário". - O produto da autora apelante, não é tipicamente inseticida, carrapaticida ou herbicida, nem defensivo, mas, como ela mesma especifica, "um espalhante adesivo cuja finalidade é dar maior eficiência ao uso de inseticidas e fungicidas na lavoura, proporcionando melhor dispersão e fixação destes nas superfícies das folhas." É, assim, um produto adicionável ao defensivo agrícola, que não tem as qualidades deste, mas serve para fixá-lo. - A autoridade fazendária, na dúvida quanto à classificação do espalhante adesivo e atendendo a instâncias de outros fabricantes, ouviu o órgão do Ministério da Agricultura e considerou os produtos desses fabricantes como classificáveis no item XV do art. 9º do RIPI (antigo item XV do art. 10 do Decreto 61.514/67). Nesse sentido, expediu atos declaratórios, para classificação desses produtos visando a isenção legal. - Em 18-10-72, ouvido o mesmo órgão do Ministério da Agricultura, e ante a evidência de que aqueles produtos eram espalhantes adesivos e não inseticidas ou herbicidas, expediu Ato Declaratório afirmando não estarem eles abrangidos pela isenção prevista no art. 9º, XV, do RIPI em vigor, ficando revogad os os atos declaratórios anteriores. - A isenção foi, pois, reconhecida aos produtos similares dos concorrentes da autora, por força de ato declaratório. Foi depois revogada por outro Ato Declaratório. Entende ela, porém, que, cuidando o art. 9º do RIPI de isenção objetiva, real, não haveria necessidade do ato declaratório para que outro produtor gozasse desse favor enquanto vigente, desde que o produto fosse semelhante aos já beneficiados. - Cuida-se, pois, de examinar a natureza e a eficácia dos Atos Declaratórios, em matéria tributária. - O Ato Declaratório, em direito administrativo, é o que visa a reconhecer situações pré-existentes, a reservar direitos ou possibilitar o seu exercício. Mas, em direito tributário, inclui-se entre as normas complementares, previstas no art. 100 do CTN. e em eficácia de fixar critérios adotáveis na tributação. Seu âmbito é, porém, restrito a uma situação definida, não podendo generalizar. Daí o caráter de pessoalidade que o informa. - FABIO FANUCCHI chamava a atenção para os riscos das normas complementares, que são atos administrativos, relativos a impostos indiretos, pois sendo modificáveis de acordo com as conveniências da administração, podem determinar que o contribuinte de direito deixe de transferir ao contribuinte de fato o que lhe foi exigido em virtude da interpretação da lei dada pela autoridade. - Essa é, aliás, uma das razões da apelação, pois a autora deixou da cobrar do consumidor e que o Fisco lhe exige. Não tem ela, porém, razão, pois é evidente que os atos declaratórios expedidos em favor de outros produtores de espalhante adesivo, de modo algum podiam favorecê-lo, dado o caráter pessoal que os mesmos deram ao reconhecimento dos produtos declarados isentos. - Com efeito, os atos declaratórios aludidos não concederam isenção, mas apenas reconheceram que tal ou qual produto se incluía no inc. XV do art. 9º do RIPI. Em outras palavras, declararam uma qu alidade dos produtos julgada pré-existente, para que fossem beneficiadas com a isenção objetiva. Esse reconhecimento, no caso, ante a imprecisão das características do produto, era condição para o gozo do favor fiscal. - Não cuidando a autora de obter ato declaratório em relação ao seu produto, não podia pretender a isenção nem mesmo a isonomia. - A sentença está correta em todos os seus termos inclusive quanto ao teto de juros, que a Lei 5.421 extinguiu. - Nego, assim, provimento à apelação. Julgado em 29-02-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 148 EMFOR 401
Ementa
A isenção do IPI está condicionada a Ato Declaratório obtido pelo fabricante em relação ao seu produto, não podendo pretender a isenção concedida a produtos similares já classificados mesmo por isonomia. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
