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SE EXIGE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, j. 10/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 abr. 1979.

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Acórdão · 09/04/1979

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

DISPENSA — SE EXIGE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os fundamentos expostos no acórdão recorrido são os seguintes: "... o caso a julgar é o seguinte em face da dogmática dos arts. 1.002 e 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo primeiro dispositivo legal, tem a Procuradoria da Fazenda do Estado, o dever de juntar suas informações cadastrais sobre bem de raiz, dentro de 20 dias e não simplesmente discordar, indicando outro valor, sem fundamentação e apoio documental. Todavia, pela regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil se confere poder à Fazenda do Estado de discordar do valor. Há, assim, um conflito de disposições legais, de um mesmo corpo de leis e que deverá ter solução por interpretação sistemática que não implique em tornar letra morta qualquer dos artigos de lei. Portanto, é de admitir-se que há a obrigatoriedade da juntada, por parte da Fazenda, do que consta do seu cadastro, para que na fala aludida no art. 1.007, tenha a possibilidade de discordar do valor atribuído, com base no documento que juntou à argumentação. Assim, fica afastado o arbítrio discricionário no discordar sobre valor de imóvel, por parte da Fazenda, mas, por outro lado, fica assegurada a discordância fundamentada, até entendendo errados seus cadastros, para o fim de apreciação e julgamento pelo Juízo. Nestas condições, não tendo sido cumprido o disposto no art. 1.002 do Código de Processo Civil, está preclusa a faculdade da Fazenda discordar do valor atribuído, sendo de negar-se provimento ao recurso". - Assim decidindo, o acórdão recorrido condicionou o direito de a Fazenda Pública discordar das declarações do inventariante, quanto ao valor dos bens, por ela, de informações cadastrais sobre o bem de raiz inventariado, no prazo de vinte dias, ou, por outras palavras, subordinou o ar. 1.007 ao art. 1.002, ambos do Código de Processo Civil. - Penso que essa interpretação importou na negativa de vigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na parte em que exige, para que não se proceda à avaliação, a concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido acrescentou, ademais, o art. 1.007 uma condição, que não está no seu texto: a de que a Fazenda Pública somente poderá discordar do valor atribuído aos imóveis pelo inventariante, se tal estimativa não corresponder ao valor cadastral imobiliário da Fazenda Pública. Desatualizado que se encontre o aludido cadastro, impedida estará a Fazenda Pública de impugnar a estimativa feita pelo inventariante. - Mas, como já disse, essa exigência não está no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que, pelo contrário, sem se referir ao mencionado cadastro unicamente permite que seja dispensada a avaliação, quando, sendo capazes todas as partes, houver acordo expresso da Fazenda Pública com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. - PONTES DE MIRANDA, nos seus Comentários do Código de Processo Civil de 1973, emitiu considerações acerca dos arts. 1.002 e 1.007. - Sobre o art. 1.002. escreveu: A despeito de se tratar de comunicação de fato pela Fazenda Pública, não se pode ter o cadastro imobiliário como não suscetível de alegações de erros, o de terem descido ou subido os valores do imóvel. A informaç ão da Fazenda Pública não é munida de presunção legal. Ou a Fazenda Pública admite o que foi declarado, ou considera maior ou menor o valor do imóvel ou dos imóveis. Diante da controvérsia, tem de haver julgamento. Daí o mandado de avaliação e as medidas circunscritas - 1.003 - 1.010 (Tomo XIV, págs. 128/129). - E a propósito do art. 1.007 observa o tratadista: A concordância da Fazenda Pública, se todas as partes são capazes, há de ser expressa quanto ao valor que nas primeiras declarações se atribui aos bens do espólio (Tomo XIV, pág. 128). - De seu turno SÉRGIO SAHIONE FADEL acentua no Código de Processo Civil comentado, de sua autoridade: " ... a manifestação de concordância da Fazenda Pública deve ser expressa. Em nenhum caso, o silêncio valerá como anuência tácita, já que o legislador, nesse caso, por estar em jogo matéria de interesse público, qual seja a da base de cálculo para o recolhimento do imposto, não quis que a eventual negligência do representante da Fazenda omitindo-se, pudesse redundar em prejuízo aos cofres públicos". (pág. 161) - Ante o exposto, conheço, em parte do recurso extraordinário e dou-lhe pr

Ementa

A dispensa da avaliação exige expressa concordância da Fazenda Pública. Não basta a concordância das partes, se capazes. O entendimento que condiciona o direito de a Fazenda Pública discordar das declarações do inventariante, quanto ao valor dos bens, à apresentação por ela, de informações cadastrais sobre os bens de raiz, importa em negativa de vigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na parte em que exige, para que não se proceda a avaliação, a concordância expressa do Fisco com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.