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STF, Apelação 79.896, REGISTRO PELO PRÓPRIO PAI - DISPENSA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO, Rel. MINHOTO JÚNIOR, j. 07/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 79.896. Relator: MINHOTO JÚNIOR. Julgado em 7 ago. 1981.

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Acórdão · 06/08/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO — REGISTRO PELO PRÓPRIO PAI - DISPENSA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO

Recurso
Apelação 79.896
Tribunal
STF
Relator
MINHOTO JÚNIOR

Resumo do acórdão

- ... "Data venia" do parecer do Dr. Procurador deve prevalecer a interpretação de 1ª instância, confirmada pelo acórdão anulado, de que: "Embora ilegal o registro de filho adulterino, feito pelo próprio pai, na vigência da sociedade conjugal, é desnecessária a ação de investigação de paternidade para a habilitação do filho adulterino no inventário dos bens deixados pelo autor do seu registro ressalvada aos interessados a ação para declarar eventual falsidade de tal registro". - Assim, nem todo ato que viola a lei deixa de produzir efeitos jurídicos. A teoria geral das nulidades não se aplica do modo ortodoxo ao Direito de Família. Na espécie, não podem ser olvidadas as consequências resultantes das disposições legais que visam à proteção dos filhos, inclusive para os efeitos sucessórios, como sustentou o Ministério Público. - Se desde a Lei 883, de 1949, já se podia reconhecer o filho adulterino, após a dissolução, da sociedade conjugal, não haveria nenhuma razão lógica para ensejar a decretação de nulidade do registro de nascimento de filho adulterino feito antes dessa dissolução, se só depois dela fosse pleiteada tal decretação. Isso porque, decretada a nulidade do registro, serviria este como prova autêntica da paternidade. Teria, portanto, a ação do investigação de paternidade sucesso inevitável. A obrigatoriedade da propositura desta ação para declarar o fato existente seria superfetação. É certo que os interessados podem alegar falsidade ideológica da declaração, mas isso poderá também ser feito mesmo se admitida a habilitação do filho adulterino, cabendo, em qualquer hipótese, a esses interessados a prova do alegado. - Não só motivos de economia processual e de ordem lógica autorizam tal conclusão. - Em princípio, o homem, enq uanto casado, não pode registrar seu filho adulterino. Contudo, tal registro pode ser anulado antes de seu falecimento ou subsistir e até autorizar a habilitação. Na segunda, porém, não obstante a ilegalidade do registro, este ficou de pé - subsistiu - Se é certo que no direito positivo já há duas hipóteses expressas de reconhecimento antecipado da paternidade de filho adulterino (Lei 883, de 1949, art. 1º, parág. único, mandado acrescentar pelo artigo 51 da Lei 6.515, de 1977, e art. 4º, parág. único também mondado acrescentar pelo mesmo artigo 51) isso não significa que outros princípios de direito não possam ser invocados para que se tenha como subsistente o registro feito durante a sociedade conjugal, e não anulado antes de sua dissolução. - Não mais se admite como verdade absoluta que o ato nulo não possa ser validado, como esclarecido pelo próprio Professor GONDIM FILHO ao estudar a "Nulidade Relativa". - Uma coisa é a nulidade absoluta - que até deve ser pronunciada pelo Juiz - e outra é a nulidade relativa, que somente pode ser argüida pelos interessados. - Enfrentamos figura nova, embora bem conhecida, tanto que já foram tomadas posições na doutrina e na jurisprudência. Em resumo: Antes do falecimento do Pai, o registro do filho adulterino padecia de nulidade absoluta. Após a morte do Pai a nulidade desapareceu, tornando-se válido o registro, ressalvada a hipótese de anulação por falsidade ideológica. - Assim, embora ilegal o registro de filho adulterino feito pelo próprio pai, na vigência da sociedade conjugal, é desnecessária a ação de investigação de paternidade para a habilitação do filho adulterino no inventário dos bens deixados pelo autor do registro, ressalvada aos interessados a ação para declarar eventual falsidade de tal registro. Julgado em 07-08-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CLAUDIO LIMA: - A Súmula ora editada é sumamente afrontosa, com a devida "vênia", do art. 358 do Código Civil, que contraria, frontalmente. Quando o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, enuncia que, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" pressupõe que a lei seja aplicada e não negada na sua aplicação. Em que pese as restrições que se possam fazer ao art. 358 do Código Civil, porquanto os filhos não podem vir a ser responsáveis pelos pecados dos pais, duas ponderações há a fazer. Primeiro - mal ou bem é a LEI e deve ser obedecida. Segundo: a lei busca proteger a família legítima e o interesse desta, prevalente, impõe que os reconhecimentos de filhos havidos extra-matrimônio se façam cercados de cautelas necessárias. A prevalecer a tese adotada, o Direito, que é um dos fatores de segurança da honestidade dos costumes

Ementa

É desnecessária a ação de investigação de paternidade para habilitação de filho adulterino no inventário do próprio pai, autor de seu registro.