IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
FALTA DE PROCURAÇÃO — INEFICÁCIA - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A falta de procuração em favor dos advogados que postularam em nome do autor poderia ter sido suprida mediante ratificação, e deveria o juiz ter concedido prazo razoável para tal fim, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil. Como ensina PONTES DE MIRANDA, "as decisões que negam a ratificabilidade do ato processual em que funciona pessoa sem procuração partem da premissão falsa de se tratar de nulidade, e não atenderam aos arts. 13 e 37, com o parágrafo único, que mostra admitir-se a ratificação" (Com, ao C.P. Civil), Forense, 1974, I, 443). A consequência da falta de poderes de representação é apenas a ineficácia do ato, e a ratificação retroage à data deste, tornando-o eficaz "ex tunc". - Ocorre que, interposto recurso por advogado igualmente sem poderes, postulando a procedência da ação, o substabelecimento..., por um dos advogados inicialmente constituídos, ratificou todos os atos praticados, e, embora a inicial não esteja subscrita pelo advogado substabelecido, pode-se entender que foi alcançada pela ratificação, pois com esta se visou, inequivocamente, à consecução de sua finalidade (C. Civil, art. 1.296, § único). - Sanada a irregularidade da representação do autor, deverá o processo ter prosseguimento, não sendo possível o exame do mérito pelo Tribunal, como se pretende, em face do princípio do duplo grau de jurisdição. - ............................................................. Julgado em 05-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/375 EMFOR 401
Ementa
O ato processual praticado por advogado sem procuração não é nulo, mas apenas ineficaz, donde a possibilidade de ratificação posterior, que retroagirá à data do ato.
