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RE 74.284, FIXAÇÃO DE TETO DE PROVENTOS - PRECEITO CONSTITUCIONAL INAPLICÁVEL, j. 10/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 74.284. Julgado em 10 out. 1978.

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Acórdão · 09/10/1978

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

FORÇA PÚBLICA — FIXAÇÃO DE TETO DE PROVENTOS - PRECEITO CONSTITUCIONAL INAPLICÁVEL

Recurso
RE 74.284
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os recorridos, oficiais da Policia Militar do antigo Estado da Guanabara, impetraram mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da Corporação, que fixou um teto para pagamento de seus proventos, com redução de gratificações já incorporados, aplicando os arts. 117 e 120 da Lei Estadual nº 7.341, de 17 de dezembro de 1973, em consonância com o § 4º do art. 13 da Constituição Federal. Invocaram o princípio constitucional do direito adquirido, visto como foram todos reformados antes de 1967. - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu os direitos dos impetrantes segundo a lei vigente à época em que passaram para a inatividade, por que foram eles amparados pelo art. 177, § 1°, da Constituição de 1967. - O apelo extremo sustenta terem sido negados o § 4°, do art. 13 da Constituição Federal e 24 do Dec. Lei nº 667, de 1969. - A Jurisprudência do Supremo Tribunal já , se consolidou no sentido da aplicação do § 1º, do art. 177 da Constituição de 1967, aos que passaram para a inatividade antes dessa época. - O Tribunal Pleno, no RE nº 74.284, proclamou que, "Se o direito de inativar-se foi adquirido pelo servidor nos termos do art. 177, § 1°, da Constituição de 1967, o fato de vir a aposentar-se quando em vigor a Carta de 1969 (Emenda nº 1), em homenagem a garantia estatuída em seu art. 153, § 3º, não se lhe aplicou a restrição imposta no § 2º do art. 102." (RTJ 66/211). - Igual foi a decisão preferida na Representação nº 875, do antigo Estado da Guanabara: "Cuida-se de norma que visa resguardar a situação dos servidores públicos que hajam preenchido os requisitos para a aposentadoria, dentro dos limites fixados pelo § 1º do art. 177, da Constituição de 1967, em obediência ao princípio do direito adquirido (artigo 153, § 3°, da vigente Constituição Federal). Dessarte, não se configura ofensa à regra do § 2°, do art. 102, da Lei Magna, (RTJ 68/9). - Ora, se os servidores, cujo tempo de serviço satisfez os requisitos da aposentadoria, até um ano após a promulgação da Constituição, têm direito a se aposentarem com as vantagens previstas na referida legislação, mesmo que tenham passado para a inatividade na vigência da Emenda Constitucional nº 1, com muito maior razão aqueles que, quando da promulgação da Constituição de 1967, já tinham sua situação definida. - Na verdade, o direito à aposentadoria e, em consequência, os direitos aos proventos da inatividade, são adquiridos no instante em que o servidor passa para a inatividade, ou, como diz a Súmula nº 359 (*), no momento em que ele reúne todos os requisitos exigidos pela lei. - E a Emenda Constitucional, ao lado de normas como as constantes do § 4°, do art. 13 e 102, também fixou a do § 3°, do art. 153, ou seja, a do resguardo ao direito adquirido. - Por estes motivos, não conheço do recurso interposto com fundamento na letra "a" do permissivo constitucional. Julgado em 10-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1.247 EMFOR 401

Ementa

Inaplica-se aos Oficiais da Força Pública dos Estados, reformados antes da promulgação da Constituição de 1967, o disposto no art. 102 e § 4º do art. 13 da Constituição Federal.

Nota da redação

RTJ