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STF, Do Processo de Conhecimento TÍTULO IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo III - Da Competência Interna

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

011. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo III - Da Competência Interna

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. (v. CF, arts. 102, 105, 108, 109 e 125, § 1º; CPC, arts. 102 e 111; Súmulas do STF 218, 235, 250, 251, 511, 555 e 556) Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. (v. CPC, art. 748 e seguintes) SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código. (v. CPC, arts. 111, 483 e 484; CF, arts. 102, 105 e 108) SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. (v. CPC, arts. 100 e 111; CF, art. 109, § 3º; CCB, arts. 31 a 42) Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vi zinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (v. CPC, arts. 10, 99, 111, 920 a 923, 946 a 981, 934 a 940; LICC, art. 12; Lei nº 6.766/79, art. 48; Súmula 11 do STJ) Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. (v. CPC, arts. 94, 95, 982 a 1.045, 1.125 a 1.141 e 1.159 a 1.169; Súmula 58 do TFR) Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. (v. CPC, art. 1.159; CCB, arts. 463 e seguintes) Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. (v. CCB, art. 36) Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se: I - o processo de insolvência; II - os casos previstos em lei. (v. CPC, arts. 95, 748 a 796; Lei nº 8.197/91, art. 2º; CF, art. 109, I; Súmula 518 do STF) Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casam ento. (Redação dada ao inciso I pela Lei nº 6.515/77) II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Pa