IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
IMÓVEL NÃO LOTEADO — VALOR CONTRA TERCEIROS - NECESSIDADE DO REGISTRO DE IMÓVEIS
- Recurso
- RE 87.985
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro senhor e possuidor, determinando o levantamento da penhora, sob o fundamento de que, não obstante a alegação do ora recorrente de que os ora recorridos não têm o domínio do imóvel penhorado por falta de transcrição da procuração em causa própria, nem "a posse pela retenção física da coisa, o que não existe no caso dos autos". "..., o que a jurisprudência ensina é que, em se tratando de embargos de terceiro é suficiente a prova de direito obrigacional. Isso porque dada a amplitude de que gozam no direito brasileiro, podem ser opostos quando um terceiro tenha que defender a sua posse ou qualquer direito sobre a coisa. Basta que o embargante seja titular de direito pessoal sobre o bem penhorado". - Dai, ler-se na ementa do acórdão (...): "I - Dada a amplitude de que gozam no direito brasileiro, os embargos de terceiros podem ser opostos quando existe prova de direito obrigacional." - Como se vê, o acórdão recorrido - e por isso manteve a sentença de primeiro grau - entende que os embargos de terceiro senhor e possuidor podem ser opostos por quem não seja proprietário do imóvel penhorado, em que haja feito a prova de ser possuidor dele, porquanto, para a ocorrência da legitimação ativa, "basta que o embargante seja titular de direito pessoal sobre o bem penhorado". - Assim decidindo, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1.046, § 1º do Código de Processo Civil - dispositivo que é dado como violado na petição de recurso extraordinário (...) -, o qual reza: "Os embarg os podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor". - Aliás, do exame dos autos verifica-se que, em favor dos ora recorridos há, apenas, uma procuração em causa própria (...) passada por instrumento público, em 17 de dezembro de 1974, mas que não foi registrada no Registro de Imóveis, razão por que não houve transmissão da propriedade. Ademais, como se vê da certidão..., o imóvel está na posse daquele em cujo nome continua transcrito (o que não é negado pelos ora recorridos, como se verifica...), inexistindo qualquer prova de que essa posse, em virtude de relação existente com os ora recorridos, seja direta em favor daquele e indireta para estes. Os embargos - é de notar-se - foram opostos com alegação, apenas, de propriedade (...). - Acrescente-se, por fim, que esta Corte, por decisões recentes de seu Plenário (ERE 87.958 e ERE 89.696), em hipóteses análogas à presente (promessa de compra e venda não inscrita, e, portanto, inoponível a terceiros), não tem admitido que o compromissário, na qualidade de possuidor do imóvel, desconstitua a penhora que sobre este haja recaído. - Em face do exposto, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento, para julgar os ora recorridos carecedores dos embargos de terceiro, condenado-os nas custas e em honorários de advogado que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Julgado em 30-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1.358 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 397 EMFOR 401
Ementa
Em decisões recentes (ERE 87.985 e ERE 89.696), (*) o Plenário do S.T.F., em hipóteses análogas à presente (promessa de compra e venda não inscrita, e, portanto, inoponível a terceiro), não tem admitido que o compromissário, na qualidade de possuidor do imóvel, desconstitua a penhora que sobre este haja recaído.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
