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STF, apelação 69.026, NECESSIDADE PARA SER OPONÍVEL A TERCEIROS, Rel. MOREIRA ALVES, j. 18/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação 69.026. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 18 ago. 1981.

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Acórdão · 17/08/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

INSCRIÇÃO — NECESSIDADE PARA SER OPONÍVEL A TERCEIROS

Recurso
apelação 69.026
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- ... A embargante pretende o acolhimento dos embargos, sustentando que os direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado lhe haviam sido cedidos. - Contudo, como bem sustentou o embargado, a inexistência da inscrição da cessão impediu que o título lhe fosse oponível (arts. 168, § 1º da Lei 6.015/73 e 69 da Lei 4.380/64). - A jurisprudência, que já se inclinava nesse sentido (DJ de 12-08-71 pág. 584 e de 22-04-71 pág. 322; embargos na apelação 69.026; apelações 67.074, 80.545, 78.961, 72.955: R. Forense, 251 pág. 280), veio a pacificar-se no plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nos R. Ext. 89.696-1 - RJ e 87.958-7 - RJ, R.T. 95/282 e 91/257). - Não há, assim, fundamento para a exclusão da constrição judicial sobre o imóvel questionado. Julgado em 18-08-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/996 NO MESMO SENTIDO: Embargos nº 89.696 - RJ, STF, TP, Relator: Ministro MOREIRA ALVES, ac. de 08-08-1979 e Rec. Extr. nº 91.814 - RN, STF, 2ª T., Relator: Ministro MOREIRA ALVES, ac. de 30-11-1979, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 397 o 401. EMFOR 401

Ementa

A promessa de compra e venda de imóvel não loteado e a sua cessão só se tornam oponíveis a terceiro após a inscrição.