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STF, RE 91.019, EFEITOS, j. 19/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 91.019. Julgado em 19 ago. 1980.

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Acórdão · 18/08/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

RECURSO ADMINISTRATIVO — EFEITOS

Recurso
RE 91.019
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... parecer favorável da douta Procuradoria-Geral da República, nestes termos: "... O crédito tributário corresponde a fatos geradores ocorridos no ano de 1966 e formalizado em duas notificações de lançamento, de 17-02-68 e 17-04-69. Impugnadas tais notificações, sobreveio a decisão final administrativa em 20-08-70. Em 30-04-74, o contribuinte requereu e obteve parcelamento do débito, mas não realizou o pagamento, razão por que a Fazenda do Estado ajuizou a presente execução fiscal, sendo o despacho que ordenou a citação de 24-04-78. Ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação do lançamento, mesmo diante de impugnação do contribuinte, o acórdão recorrido ofendeu o art. 174 do Código Tributário Nacional por força do qual o aludido prazo se conta da constituição definitiva do crédito tributário. Impugnando o lançamento, através de reclamação do contribuinte, não se poderá falar em lançamento definitivo e, portanto, em crédito definitivamente constituído. O art. 108 do Projeto de Código Tributário Nacional, aliás já era claro a respeito: "O lançamento regularmente notificado ao contribuinte é definitivo e inalterável, salvo reclamação do contribuinte no prazo legal...". E o aludido Projeto já fixava a data da constituição definitiva do crédito como termo inicial do prazo presencional (Trabalhos.., MF, RJ, 1954). A prescrição, como decidiu o eg. Tribunal Federal de Recursos no julgado trazido a confronto (REO 48.703, Relator do Exmo. Senhor Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO), rege-se pelo princípio da "actio nata", de forma que não poderia te r início o prazo respectivo, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário em face da reclamação ou recurso manifestado pelo sujeito passivo da obrigação (CTN, art. 151, III). A respeito das regras para a contagem dos prazos, de decadência e prescrição, a jurisprudência do STF está sintetizada neste trecho da ementa do RE 91.019 (DJ de 18-06-79), relator o Exmo. Sr. Ministro MOREIRA ALVES: "Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para a decadência e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição; decorrido o prazo para a interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo, interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir daí o prazo de prescrição da pretensão do Fisco." - Se a decisão final administrativa é de 20-08-70 se ocorreu causa interruptiva da prescrição em 30-04-74 (CTN, Art. 174, V), o crédito tributário não está extinto, uma vez que o despacho que ordenou a citação para o executivo fiscal é de 24-04-78. Em qualquer caso, não se verificou o decurso do prazo de cinco anos, a que se refere o art. 174, do código Tributário Nacional. - Pelo conhecimento e provimento. - É o relatório. DO VOTO - ... ocorreu denegação de vigência de alguns dos preceitos de lei invocados, como bem demonstrou o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, transcrito. - Adotando seus fundamentos, e, tendo presentes os precedentes desta Corte proferidos nos RREE 88.967, 91.019 (este referido no parecer), 91. 812 e 90.926, este último desta Turma, proferido em 06-05-80, do qual fui relator e cuja ementa dispõe: "Crédito tributário: constituição. Lançamento fiscal: efeitos, decadência e prescrição. II - Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento fiscal, o qual ainda que provisório, impede a decadência. III - A interposição do recurso administrativo, tem o efeito, apenas, de suspender a exigibilidade do crédito, obstando, outrossim, o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após o respectivo julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE ns. 88.967, 91.019 e 91.812). IV - Recursos Extraordinário não conhecido." - É o meu voto. Julgado em 19-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 863 EMFOR 401

Ementa

A interposição do recurso administrativo, tem o efeito apenas, de suspender a exigibilidade do crédito, obstando, outrossim, o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após o respectivo julgamento. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RREE ns. 88.967, 91.019, 91.812 e 90.926).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência