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INTERPELAÇÃO JUDICIAL - QUANDO É NECESSÁRIA, j. 02/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 set. 1980.

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Acórdão · 01/09/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

RESOLUÇÃO TÁCITA — INTERPELAÇÃO JUDICIAL - QUANDO É NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É de se ver, como bem ponderou a R. Sentença apelada, que as escrituras, não estipularam prazo para o adimplemento do contrato de incorporação de que se trata. Seria invocável a condição resolutória, tácita, do art. 1.092 do Código Civil. Contudo, esta condição tácita, ao contrário da que é expressa, não opera "pleno iure". É dependente, para produzir efeito, de prévia interpelação judicial, consoante o art. 119, § único, do Código Civil. Ainda tivesse sido combinado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer de que se cuida, e ficassem os apelados em mora, pelo curso do prazo sem atendimento da prestação, na forma do art. 960 do Código Civil, desde que não é suficiente a mora para a resolução contratual, mesmo assim se faria indispensável a aludida interpelação. De referida notificação é que decorreria o tempo para purgação da mora (art. 960 do Código Civil, "in fine"). Mas, no caso dos autos, além de se cogitar de condição resolutiva inexpressa, não havendo prazo assinado, por dupla razão, pelo art. 119, § único, e pelo art. 960, final, do Código Civil, era indispensável a prévia interpelação, que os apelantes não se preocuparam em fazer. Não há possibilidade, assim, de se decretar a rescisão pretendida. A exigência desta interpelação, para que o devedor em mora possa evitar funcione a condição resolutiva implícita em todo contrato bilateral, tácita e inexpressa, resulta da conjugação do preceito do § do art. 119 do Código Civil com o direito de purgação de mora, de que trata o art. 959, I, do mesmo Código. Denega-se provimento, ante o exposto, ao recurso. Julgado em 02-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/970 EMFOR 401

Ementa

A resolução tácita da promessa de cessão de fração de terreno e de contrato de construção, quando não fixado prazo para o cessionário cumprir sua obrigação, depende de prévia interpelação do devedor. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)