EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ILÍCITO CIVIL, j. 12/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 ago. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/08/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

USO DE FOTOGRAFIA EM PROPAGANDA COMERCIAL — ILÍCITO CIVIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em verdade, trata-se de culpa extracontratual, ou aquiliana, milenarmente preceituada pelos romanos na máxima "alterum non laedere", que nosso direito positivo consagrou no art. 159 do Código Civil. - Violando direito de outrem, incidiu o réu, ora apelante, em responsabilidade civil, que impõe a reparação do dano. - Ninguém pode exercer direito irregularmente, causando dano a outrem. É responsável e assim lhe incumbe reparar o dano. - No feito em exame, ocorreu dano, relação de causalidade entre o fato gerador (uso irregular da fotografia), e a finalidade lucrativa da propaganda, que explora a privacidade alheia. Isso está provado e nem foi contestado. - Diante disso é de ser mantida integralmente a decisão recorrida. - Comentando a Lei nº 5.988/73, WASHINGTON DE BARROS M0NTEIRO sustenta, in "Curso de Direito Civil Brasileiro", 3º vol., pág. 26: "A pessoa retratada ou fotografada pode impugnar assim a reprodução pública de seu retrato". - É induvidoso que se trata de direito conexo com direito do autor (T. VIII - Capitulo I, arts. 121 e 123 da Lei nº 5.988/73). - Nega-se provimento ao recurso de apelação para ser mantida, integralmente, a sentença recorrida. Julgado em 12-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/376 EMFOR 401

Ementa

Infringência da Lei nº 5.988, de 14-12-1973, e aplicação do art. 159 do Código Civil. - O uso não autorizado, em propaganda comercial, de fotografia de outrem, constitui ilícito civil, nos termos da lei especial, aplicando-se "in casu", o art. 159 do Código Civil. (Trecho do acórdão)