IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
DOIS SÓCIOS — SE OCORRE NECESSARIAMENTE POR MORTE DE UM DELES
- Recurso
- RE 40.962
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a união de duas ou mais pessoas à indispensável para a formação e a existência da sociedade, "ex vi" dos arts. 315, 335 e 309, segunda parte, do Código Comercial. No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência, reproduzida, nas razões da inconformidade derradeira. - Dentre as decisões paradigmas destaco a proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 40.962, transcrevendo o voto do relator, o saudoso Ministro CANDIDO MOTTA FILHO: "A decisão recorrida baseou-se justamente no art. 668 do Código de Processo Civil, que diz que "se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou ainda, pelo determinado na sentença". E, depois de examinar o verificado nesse artigo, o acórdão acrescenta: "A verdade é que, aceitando a forma contratual de apuração de haveres, com o pagamento pelo último balanço, os sócios renunciam às eventuais vantagens futuras e problemáticas valorizações, em troca da segurança que lhes oferece a fixação preventiva." - Essa decisão modificou o que fora decidido em primeira instância, que apreciou o tema jurídico sobre outros aspectos porque se trata, na verdade de uma sociedade composta tão só de dois sócios, cuja dissolução foi provocada pela morte de um dos sócios, que com isso, deu como resultado, a inexistência da sociedade. - Acontece que o acórdão recorrido, aceitando a apuração dos haveres do sócio pré-morto, não levou em conta tratar-se de uma sociedade que se desfez, por ser de dois sócios. - Acha o recorrente, com razão, que o acórdão recorrido, aceitando a apuração dos haveres pelo último balanço, deu como existente uma sociedade com único sócio. Realmente a firma não mais existe e a apelação entanto foi feita em nome da firma condenada. - Se a sociedade não mais existia e se aos recorrentes foi, como consta dos autos, reconhecido o direito de haver por vias ordinárias os valores possivelmente sonegados, foi essa ação proposta, quando apreciou e se apurou a importância correspondente vultosa, ação vitoriosa, mas contida pela decisão recorrida. - A decisão recorrida, "data venia", baseou-se numa situação inexistente. Aceitou o continuação da sociedade, por haver sócio sobrevivente, quando na verdade se trata de sociedade dissolvida de dois sócios, pelo falecimento de um deles. - E se a sociedade está dissolvida não se tinha que cuidar de apuração de acordo com o último balanço, "O Código Comercial", da 2ª parte do art. 309, já dispõe: "No caso do sócio falecido ter sido caixa ou gerente da sociedade ou, quando não fosse, sempre que não houver mais de um sócio sobrevivente, procede-se à liquidação, de forma determinada na seção VIII. E o art. 335, nº 4, diz que se reputam dissolvidas as sociedades pela morte de um dos sócios, salvo disposição em contrário a respeito dos que sobreviveram". Não há sócios sobreviventes, senão um sócio". - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar que se proceda a liquidação da sociedade. Julgado em 10-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 637 EMFOR 401
Ementa
Na sociedade comercial constituída por dois sócios, a morte de um deles produz a dissolução da sociedade e a consequente liquidação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
